Prof. Roberto Maia Farias
pós-graduação em Administração Hospitalar da Faculdade
Integrada FIC. orientação: Prof. Pós-Dr. Fábio Perdigão.
As organizações empresariais são sistemas compostos de basicamente Capital (recursos financeiros) Trabalho (recursos
operacionais e intelectuais) e Terra (recursos estruturais). Podem ser
divididas em públicas, privadas e mistas, pequenas, médias e grandes, nacionais
ou multinacionais, da capital aberto ou fechado ou por cotas de
responsabilidade social etc. Podem ter como objetivos a geração de lucro e
riqueza ou apenas gerar benefícios sociais e culturais. Porém todas necessitam
de seus objetivos.
As empresas públicas atendem aos objetivos
sociais cujo foco macro é a realização e a acumulação de benefícios sociais.
Estão interligadas ou estruturadas por setores ou departamentos
operacionais. O sistema público também
está voltado para a sociedade, não com o objetivo de lucratividade, mas para o
atendimento das necessidades básicas dessa sociedade. Ambos devem estar
estruturados para que esse atendimento possa superar as expectativas de seus
clientes.
Gestão e padronização do controle de qualidade
A gestão é uma definição moderna e pode
ser definida como a flexão da evolução das necessidades na estrutura Taylorista[1] da administração. A padronização é um processo definido como
a garantia das especificações dos produtos ou serviços conforme a
amostra-matriz[2], previamente aprovada. A qualidade,
segundo os principais autores[3], é a soma de atributos desenvolvidos
pelas empresas que buscam a evolução contínua da qualificação dos métodos, dos
processos e dos produtos ou serviços ofertados.
Segundo Farias (2005 p. 143) o conceito de
qualidade não tem uma origem cronológica, mas se pode concluir que iniciou com
a necessidade da redução de re-trabalhos ganhando força a partir da
administração científica pós-revolução industrial. Esse conceito evoluiu a cada
novo processo implantado, como o revolucionário Programa dos Cinco Sensos (5 S)
desenvolvido no Japão pelo engenheiro Kaoru Ishikawa em 1950, deixando claro
que o conceito cultural é a principal ferramenta na promoção e no
fortalecimento da integração conceitual de todos os colaboradores na empresa. O
conceito cultural é o atalho no caminho para o sucesso.
Independente de qual sistema de qualidade,
a organização de saúde, também buscou a sua evolução conceitual de qualidade,
implantando métodos que pudessem priorizar e assegurar a padronização de
produtos, serviços e procedimentos. No sistema de saúde, AVEDIS DONABEDIAN
(Maiores benefícios com menores riscos para o paciente), contribuiu enormemente
para essa qualificação.
O Ministério da Saúde desde 1993 através
da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, investiga continuamente
novos processos ou procedimentos que visam atender a dois focos básicos: a
saúde da população e a redução dos gastos na saúde.
As normas e procedimentos dos produtos
fabricados ou fornecidos à população são de preocupação contínua,
principalmente em razão de dois fundamentos sociais negativos; a) alguns
produtores charlatões e desonestos que somente visam o lucro sem se importarem
com seus consumidores; b) o baixo conhecimento da sociedade sobre os riscos
pelo uso e consumo desses produtos. A falta de conhecimento da sociedade exige
maior intervenção do Estado. A implantação da manualização originando o
Manual de Boas Práticas de Produção e Controle (BPF e C) foi um dos mais
marcantes documentos de padronização e qualificação produtiva.
Por cronologia, o processo iniciou com a
publicação da Portaria MS 1428 de 26 de fevereiro de 1993 que divulga o sistema
de Análises de Pontos de Perigo e Controle Crítico (APPCC). Essa Portaria foi à
precursora do Manual de Boas Práticas de Fabricação sendo desenvolvida a partir
do Good Manufacture Pratics GMP e baseado no Código Internacional
Recomendado de Práticas e publicado pela Portaria SVS do MS 326 de 30 de julho
de 1997.
Seguindo-se essa evolução sanitária a
Resolução RDC 275 (de 21 de outubro de 2002) introduz o controle do sistema BPF
e dos Procedimentos Operacionais Padrões (POP’s), complementando a Portaria 326
de 1997 e recentemente a RDC 06 de jan/2012.
Sistema Hospitalar
Segundo Taraboulsi (2004, p. 22 - 25) O
sistema hospitalar é constituído pelos diversos tipos de unidades destinadas ao
diagnóstico, à intervenção cirúrgica, ao tratamento e a recuperação da saúde de
portadores, comprovados ou não, de enfermidades. Esses sistemas podem ser classificados
como postos, clínicas, maternidades, hospitais gerais, específico etc. São
ainda classificados como de pequena, média e alta complexidade. A estrutura
organizacional também é variável com o tamanho e a complexidade, porém, numa
visão geral, todos estão divididos em três setores: administrativo ou apoio,
intermediário e produtivo. A unidade administrativa ou de apoio complementam o
setor intermediário e o produtivo. A unidade de apoio é composta pela
administração geral, a Comissão de Controle da Infecção Hospitalar (CCIH), a
nutrição, a lavanderia, o serviço social, serviços gerais, o de pessoal etc.
Segundo Farias (2002 p. 30) no setor de
apoio, o complexo da lavanderia é responsável pela coleta, processamento e
guarda da roupa, recebendo-a suja e contaminada, devolvendo-a limpa e
higienizada. O complexo da lavanderia inclui a rouparia de roupa limpa e de
roupa suja, os equipamentos, o setor de reparos e costura, os carrinhos
transportadores etc. Incluem ainda a sala de controle gerencial e de supervisão,
de produtos de lavagem, sala de dosadores, banheiros etc. Quanto à gestão dos
serviços da lavanderia, o foco está direcionado à terceirização, que tem como
principal fundamento operacional, a seleção, classificação, escolha e
monitoração dos parâmetros ou indicadores de qualidade. Se alguns desses itens
não forem satisfeitos, o processo não pode ser considerado de qualidade. Não se
monitora valores dispersos, sem um resultado objetivo e matemático. O Controle
de Qualidade requer a monitoração com resultado estatístico[5].
Segundo Farias (2006, p. 256) os cuidados
devem ser exagerados, pois qualquer peça de roupa hospitalar, é contaminada
naturalmente, ou pelos pacientes, ou pelo ambiente, ou pelos funcionários (manipuladores
da roupa) ou pelos visitantes. Todos contribuem, em tempos e parcelas
diferentes, variando com os tipos e os procedimentos adotados. A manipulação
indevida e o longo tempo de permanência em áreas não adequadas favorecem o
crescimento biológico. A localização da lavanderia em relação ao hospital é um
dos fatores críticos da contaminação e infecção hospitalar.
Segundo Torres e Lisboa (1999, prefácio),
ao instalar uma lavanderia, Florence Nigthtingale reduziu a mortalidade de 427
para 22 por 1.000 de fevereiro à julho de 1855 em Constantinopla, durante a
guerra.
Diante desses resultados e dos próprios
fatores de risco, é significante abusar do controle operacional e de
metodologias científicas no serviço do enxoval. Para tanto é necessário que o
controle de qualidade seja extremamente rígido, afinal a vida humana não
permite o re-trabalho.
Esses projetos têm um sonho: harmonizar,
porém é necessário que esses sonhos tenha um projeto: humanizar.
Lavanderia Hospitalar
Segundo Farias (2006, p. 196 a 198), a lavanderia hospitalar é
um sistema estruturado para receber e processar as roupas utilizadas nas
unidades de saúde, de baixa média ou alta complexidade, com diversos tipos de
sujidades originadas por excrementos humanos e resíduos oriundos de atividades
clínica e cirúrgica, e devolver de forma limpa e higienizada.
Segundo Farias (2005, p. 194) o processamento da lavagem tem
como objetivo a segurança, pela redução dos índices de contaminação hospitalar
e o conforto pela roupa lavada. A eliminação das sujidades é parte integrante
do processo de lavagem e não simplesmente do objetivo.
Embora os métodos dos processos de lavagem estejam disseminados
pelos diversos manuais existentes das empresas fornecedoras de produtos
químicos e pela Legislação Sanitária, é importante observar que, ainda assim, a
operacionalidade pode contrariar, em algumas lavanderias, os seus objetivos. A
garantia do resultado passa, invariavelmente, pela soma da estrutura, do
conhecimento, do treinamento operacional e da visão sistêmica do Círculo Skill[6]. Pode ser considerado como impossível organizar um
sistema se o mesmo não contemplar a estrutura física, o conhecimento e a
habilidade dos operadores.
Segundo Torres e Lisboa (1999, p. 155 - 160), É de extrema
importância o planejamento ambiental, físico e operacional da lavanderia. Esses
dados são fontes determinadoras dos padrões almejados e específicos como:
- Tipo de
hospital;
- Demanda
operacional – quantidade de roupas;
- Tipo de
roupas;
- Fluxo
da roupa[7]
- Tempo
da roupa[8]
- Equipamentos
e o estado de conservação;
- Instalações:
elétrica, hidráulica, biológica, ergonômica e física;
- Técnica
do processamento;
- Capacidade
operacional dos funcionários (capacitação e habilitação);
- Jornada
de trabalho e riscos ambientais[9];
- Riscos
por objetos perfuro-cortantes.
A imperícia, a imprudência e a negligência podem interferir no
resultado e principalmente na potencialização dos riscos hospitalares.
Os riscos da lavanderia hospitalar
Segundo Farias (2005, p. 193) os riscos da lavanderia não podem
ser classificados como baixo, médio ou alto assim como a complexidade
hospitalar. Embora os de mais alta complexidade possam apresentar maior
diversidade de sujidades, alguns hospitais específicos podem apresentar maiores
riscos de agentes contaminantes, como os hospitais infecto-contagiosos. Porém,
por prudência, todas as sujidades hospitalares devem ser consideradas como
fontes potenciais de risco. A trinômia negligência-imprudência-imperícia
potencializa esses riscos.
Na lavanderia, os riscos, além dos excrementos humanos, estão
nos objetos perfuro-cortantes que, por vezes, são esquecidos nas roupas
utilizadas durante as cirurgias e podem contaminar ou provocar acidentes nos
operadores. Esses riscos serão minimizados e podem ser potencialmente
eliminados se alguns dos procedimentos de classificação da roupa e de
utilização de EPI’s forem satisfeitos. Esses resultados são proporcionais a
profissionalização operacional e da gestão na lavanderia.
A qualificação da lavanderia hospitalar
A lavanderia é considerada, nos serviços de saúde, como
atividade meio e é classificada como função administrativa. A lavanderia é um
processo dinâmico e, portanto necessita de dinamismo para ser operacionalizada.
A qualificação da lavanderia deve atender a requisitos básicos
estruturais, físicos e operacionais. Algumas normas e portarias ministeriais
estabelecem todos os procedimentos de construção, equipamentos, operação e
produtos destinados a lavagem de roupas hospitalares, principalmente na
atividade pública. A portaria n. 1884 GM 11/11/94 do Ministério da Saúde
especifica algumas diretrizes e regulamenta, por exemplo, a área física do
complexo da lavanderia que é considerada como área crítica e deve ser dividida
em dois ambientes; área suja e área limpa.
O arranjo físico da lavanderia hospitalar deve verificar o
fluxo de ventilação (pressão positiva) da roupa limpa para a roupa suja e
exaustão (pressão negativa) da roupa suja para o ambiente externo. A estrutura
espacial deve contemplar um ambiente amplo, o teto com altura mínima 4 metros,
paredes revestidas com cerâmicas ou tintas laváveis, com cantos em contorno. A
área suja deve estar separada fisicamente da área limpa, a descarga de roupa
suja deve diferente da expedição de roupa limpa, os veículos devem ser lavados
a cada coleta de roupa com produtos bactericidas. Os equipamentos devem estar
adequados as normas sanitárias como barreira física, serem construídos em aço
inoxidável e, preferencialmente, com dosadores de produtos químicos.
Segundo ainda a norma, é parte integrante da qualificação da
lavanderia o número de mudas de roupas que devem compreender de 4 a 6 mudas.
Como relevante também
estabelece cinco fatores principais:
- Sistema
de distribuição do enxoval;
- Tempo
de estocagem do enxoval;
- Regime
de trabalho dos operadores;
- Freqüência de troca do enxoval.
Os principais pontos críticos da lavanderia incluem a evasão do enxoval, a rotina de limpeza e desinfecção do enxoval, do ambiente e dos equipamentos como ralos, ventiladores, telas etc. e a terceirização.
Vê-se que a terceirização é considerada como ponto crítico,
mais uma razão, portanto, para que as licitações públicas sejam realizadas
prioritariamente pelos aspectos técnicos e não somente pelo financeiro.
Segundo Farias (2005, p. 193) a lavanderia hospitalar deve
estar preparada para atingir um patamar de qualificação específica, tanto estrutural
como operacional e essa qualificação deve incluir além das normas sanitárias e
de segurança existentes, alguns programas exigíveis de prevenção como o
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle
Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO). O Controle Estatístico de Qualidade Total
(CEQT), Controle de Vetores (CV), Controle dos Índices de Infecção Hospitalar
(CIIH) entre outros.
Um moderno sistema de qualificação hospitalar e que pode
estabelecer novos conceitos de qualidade está implícito no sistema de
Acreditação hospitalar. A qualificação é resultante do treinamento continuado e este é
o caminho mais adequado para a obtenção de resultados devidamente padronizados.
A gestão da lavanderia hospitalar
A gestão da lavanderia hospitalar pode ocorrer de forma direta
(autogestão ou heterogestão[10]) indireta (terceirizada) ou compartilhada
(co-gestão). Qualquer que seja a forma aplicada deverá atender aos princípios
básicos organizacionais focados para a Legislação Sanitária, Trabalho e Boas
Práticas Empresariais, tanto no conceito como na estrutura.
Na lavanderia é possível implantar um sistema de qualidade
sanitária independente dos setores hospitalares, embora a lavanderia alimente e
seja alimentada por esses setores. O gestor da lavanderia hospitalar deve
contribuir para a segurança do paciente e funcionários otimizando o padrão de
segurança hospitalar pela adequação de técnicas administrativas de controle, de
organização, de planejamento, de coordenação e de direção. Essas técnicas devem
priorizar todo o fluxo hospital-paciente desde a chegada à saída do paciente. O
enxoval hospitalar deve ser suficiente e confortável, com uma logística
definida de distribuição, o estoque físico, a manipulação, o armazenamento e o
controle de danos e evasão.
A gestão da lavanderia poderá beneficiar a instituição de saúde
em dois momentos: A satisfação do paciente pelo conforto e higiene e o custo de
reposições indevidas ou sem programação.
Terceirização
Segundo Farias (2005, p. 228) a terceirização é o termo
empregado por empresas e empresários e define a passagem de atividades
(primárias, secundárias ou complementares) para prestadores de serviços, com o
objetivo de especialização continuada. A terceirização é vista como solução
definitiva por uns e apenas como um remédio por outros. O grande questionamento
é onde está o limite dessa nova tendência e se existem limites para a
terceirização?
Esse questionamento é resultante do sucesso e do insucesso nos
resultados encontrados em cada processo terceirizado.
Dentre as vantagens, a especialização da atividade; questões
trabalhistas reduzidas; parceria adulta e profissional; exigência do mercado na
especialização; desempenho; rentabilidade; qualidade e infra-estrutura de
apoio. Como desvantagens, a falta de padronização de qualidade ou
operacional; adaptação à cultura da empresa (para ambos); custo elevado e
capacidade técnica duvidosa ou não comprovada.
De acordo com Farias (2005, p. 230) essas desvantagens ocorrem
somente quando o processo não é bem estudado, definido e aberto. É preciso
avaliar aonde se deseja chegar com essa mudança. A terceirização não torna a
empresa terceirizada livre de problemas, é necessário que o compromisso com a
visão e a missão sejam prioridades da terceirizada. É importante que o contrato
seja firmado de forma inteligente e que o relacionamento entre as empresas
seja, ao mesmo tempo, ”íntimo” e profissional. Diante desse aspecto é importante
ressaltar, para os terceiros e para os terceirizados a capacidade operacional
(equipamentos e transporte), o produto utilizado, a capacidade técnica
funcional, o controle operacional, a responsabilidade comercial e financeira,
os registros e licenças, a higiene e a logística definida.
Segundo Farias (2005, p. 227) é possível afirmar que a
terceirização iniciou com a contratação de lavadeiras domésticas internas ou
externas, por serviço ou por temporada. Esse processo foi evoluindo e busca a
profissionalização integral.
É importante para o hospital que deseja adotar o processo de
lavagem de roupa terceirizado a inclusão da locação ou a aquisição do enxoval.
O número adequado de mudas do enxoval é parte importante para a criação ou
adoção de índices de qualificação da lavanderia tercerizadora.
A padronização da qualidade na terceirização da lavanderia
hospitalar dos serviços públicos de saúde é desafiante, pois confronta dois
sistemas diferentes de conceitos administrativos, o público e o privado. Esses
sistemas podem ser considerados paradoxais quando confrontados, embora as
oportunidades e ferramentas de gestão e qualidade possam parecer iguais.
A qualificação da Comissão de Controle da Infecção Hospitalar
(CCIH) é fator imprescindível na determinação dos padrões necessários de
qualificação e seleção dos terceirizadores.
Licitações públicas
As licitações e contratos públicos são procedimentos
administrativos utilizados pela Administração Pública, que regulamentam a
aquisição de bens ou serviços de atividades econômicas privadas.
Esses procedimentos são regulamentados por Leis específicas e
que visa, diante dos artigos expostos, adquirir esses bens ou serviços de forma
econômica, clara, transparente e, fundamentalmente, pelo menor preço. Essa modalidade
de compras, de obras e de serviços visa, além de atender o principio da
moralidade da Administração Publica, maximizar os recursos públicos,
potencializando a prestação dos seus serviços à comunidade numa estreita
relação de custo x benefício.
A Constituição da Republica Federativa de assim dispõe no art.
37, inciso XXI 1988:
Art. 37 XXI. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações, serão contratadas mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitira as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento
das obrigações. (BRASIL
1988 p. 75)
A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 regulamenta as licitações e
contratos públicos e dispõe em seu art. 1o.
Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienação e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único: Subordinam-se, ao regime desta Lei, além dos órgãos da
administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
(BRASIL, 2006 p.
1431)
Segundo a mesma lei (Lei 8.666 das Licitações e Contratos) no
art 3o a licitação tem por objetivo respaldar o Estado de atos que
possam comprometer o caráter competitivo, ou que se possa estabelecer
preferências ou tratamento diferenciado entre os participantes.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir
a observância do principio constitucional de isonomia e a selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe
são correlatos. (BRASIL, 2006, p. 1431)
Esse artigo é determinante para garantir a transparência do
processo licitatório, isentando a Administração Pública de prováveis
favorecimentos ou de extrema rigidez na conduta do processo de licitação,
fortalecendo assim, as formas lícitas de licitar.
O artigo 3o é salvaguardado pelo artigo 5o
da Constituição Federal de 88, que dispõe:
Art. 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (BRASIL 1988, p. 24)
A afirmativa de que todos são iguais perante a lei já origina
que qualquer ato ou costume deve estar imune a toda e qualquer provável
unilateralidade. Com efeito, a Lei das Licitações, define que não poderá
existir a convergência da comissão de licitação nas suas decisões, senão para o
julgamento objetivo. Portanto, a decisão do processo licitatório ganha força
singular, principalmente, se forem avaliados criteriosamente e com parâmetros
objetivos que pontuem claramente o vencedor.
As formas subjetivas podem ser amplamente contestáveis e podem
presumir a não claridade no julgamento e dos resultados, tanto aos
participantes quanto aos órgãos fiscalizadores e julgadores. Decisões amparadas
pela subjetividade podem parecer deliberações individuais, particulares ou
pessoais.
Quanto às modalidades de licitações, o Artigo 22 da Lei das
Licitações determina que as mesmas podem ser:
Art. 22 São modalidades de licitação[11]:
Concorrência;
Tomada de preços;
Convite;
Concurso;
Leilão.
BRASIL (2006, p. 1436)
Essas distinções são decorrentes dos valores limites
estipulados para cada contratação a ser realizada. Sabendo-se que é necessário,
ainda, que a empresa participante deverá estar habilitada para concorrer ao
processo de licitação.
Segundo o art. 27 da Lei das licitações, para a habilitação dos
participantes alguns documentos podem ser exigidos com intuito de comprovar
suas habilidades técnicas, empresariais e operacionais. Dispõe a Lei
Art. 27 Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos
interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I – Habilitação jurídica;
II – Qualificação técnica;
IV – regularidade fiscal;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da
Constituição Federal[12];
(BRASIL
(2006, p. 1439)
Esse artigo prevê os critérios utilizados para habilitar as
empresas interessadas no processo licitatório. Os artigos 28, 29, 30 e 31
determinam quais os documentos exigíveis para a habilitação.
Para a habilitação jurídica:
O art. 28 prever a apresentação de documentos que comprove a
existência jurídica da empresa como o registro comercial, o contrato social, o
estatuto, a ata etc.
Para a regularidade fiscal:
O Art. 29 exige a apresentação de documentos atualizados em
dois momentos: o primeiro que comprove a existência empresarial como Cadastro
Pessoal Física – CPF, Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ (inciso I),
Inscrição Estadual – (I. E - CGF), Inscrição Municipal - ISS, (inciso II), e o
segundo que comprove a quitação das obrigações fiscais com as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal (inciso III), Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (inciso IV).
Os artigos 28 e 29 têm efeito apenas sobre a tipologia
societária da empresa e sobre a sua capacidade de manter em dia suas obrigações
para com o fisco. Nenhum desses documentos, previsto nos artigos citados, pode
comprovar objetivamente a padronização e a qualificação operacional e
empresarial.
Essa afirmativa se prende na real necessidade de qualquer
empresa estar obrigada em manter, rigorosamente, em dia seus impostos como
forma elementar da garantir sua atividade empresarial, a responsabilidade
fiscal e, claro, se habilitar para participar das concorrências públicas.
Para a qualificação técnica:
O art. 30 solicita, em seus incisos e parágrafos, os principais
documentos comprobatórios de capacitação técnica:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II – comprovação a aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazo com o objetivo da licitação,
e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação
de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelo trabalho.
III – (......)
IV – (......)
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II, do
“caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços,
será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes,
limitadas as exigências a:
I – Capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de
possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta,
profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade
competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de
obras ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente
às parcelas de maior relevância e valor significativo objeto da licitação,
vedada as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
§ 3o. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através
de certidões ou atestado de obras ou serviços similares de complexidade
tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 8o. No caso de obras, serviço e compras de grande vulto, de
alta complexidade técnica, poderá a administração exigir documentos e
metodologia de execução, cuja avaliação, para efeitos de sua aceitação ou não,
antecederá sempre à analise dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
§ 9o. Entende-se por licitação de alta complexidade técnica
aquela em que envolva a alta administração como fator de extrema relevância
para garantir a execução do objeto a ser contratado ou que possa comprometer a
continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. (BRASIL, 2006, p. 1440).
Esse artigo, parágrafos e incisos, dispõem que, na empresa
devem existir equipamentos específicos e suficientes e que garantam a execução
e a qualidade dos serviços objetivos da licitação. Determina, ainda, que
mantenha em seu quadro de dirigentes ou colaboradores, profissionais
habilitados para esse fim e que essa habilitação possa ser comprovada
tecnicamente.
A capacitação técnico
profissional como não há especificamente um profissional com nível superior em
lavanderia, outros profissionais afins devem ser apresentados como “capacitados”
com enfermeiros, administradores hospitalares ou outros com pós-graduacão em
administração hospitalar.
O parágrafo 8° é
explícito em afirmar que a avaliação técnica deve ser realizada antes da
avaliação financeira, desde que a avaliação dos critérios seja objetiva.
Como o processo de lavagem de roupas pode ser considerado de
alta complexidade técnica[13] pelo envolvimento de diversos fatores estruturais e
operacionais, o Administrador Público deverá se sentir obrigado a exigir
documentos que garantam a metodologia de execução do processo de lavagem,
passando a avaliação, para efeitos de sua aceitação ou não, por critérios
especificamente objetivos.
O comprometimento na qualidade da saúde refere-se ao tipo de
processamento da roupa, pois uma roupa lavada indevidamente, por equipamentos,
por métodos, por processos e produtos inadequados pode provocar dois graves
problemas: o resultado da lavagem com roupas manchadas e não devidamente
higienizadas; e a redução da vida útil do enxoval.
Segundo Taraboulsi (2004, p. 131) é de suma importância que o
responsável operacional[14] pelo hospital tenha conhecimentos técnico na área,
principalmente com relação a higiene e para os serviços de lavanderia, pois há
normas e critérios rígido que precisam ser observados.
A
falha na higienização pode favorecer o desenvolvimento bacteriano, interferindo
no controle da infecção hospitalar. A redução da vida útil do enxoval provoca
falhas no fluxo logístico da roupa, dificultando ou retardando o atendimento das
necessidades do hospital. Contribui ainda para elevar os custos hospitalares
por aquisição tempestiva.
Segundo Taraboulsi (2004, p. 140) é importante o papel das
camareiras[15] ou dos serviços gerais, cuja função principal é a
conservação da higiene e a limpeza. O autor conclui que: De forma alguma um
hospital poderá desprezar a importância do papel da camareira, pois, se o
produto principal é saúde, este deverá estar obrigatoriamente associado à
limpeza e higiene[16].
Portanto, a falha na escolha de critérios objetivos pode ser
considerada como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto
a ser contratado ou que possa comprometer a continuidade da prestação de
serviços públicos essenciais.
Para a habilitação econômico-financeira:
O art. 31 prever a apresentação de documentos que
comprovadamente demonstrem os resultados financeiros da empresa como forma de
garantir a continuidade ou a conclusão dos objetos da licitação como o balanço
patrimonial, a demonstração de resultado do exercício (DRE), certidões
negativas de falência ou concordata, atestado de capacidade financeira etc.
Esse artigo visa a contratação de empresas sólidas com o objetivo de evitar a
interrupção do objeto da licitação.
A prática de governança coorporativa fortalece essas
informações no mercado.
Após a apresentação de todos os documentos exigíveis e
obrigatórios, legais, financeiros e, principalmente os técnicos, e sabendo-se
quais as empresas que foram tecnicamente qualificadas, cabe a Comissão de
Licitação, agora, julgar, das propostas habilitadas tecnicamente, o menor preço
ofertado conforme dispõe o art. 45 da Lei das Licitações:
O art. 45 informa como a Administração Pública pode avaliar e
julgar o processo licitatório.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de
licitações ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os
tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório
e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar
sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de
licitação, exceto na modalidade concurso:
I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que
apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e
oferta o menor preço.
II – a de melhor técnica
III – a de técnica e preço
IV – (......) (BRASIL,
2006, p. 1444)
Diante das modalidades acima, a Administração Pública tem a
prerrogativa de poder selecionar de forma objetiva e criteriosa a melhor
proposta, levando em consideração o impacto financeiro e operacional a curto,
médio e longo prazo.
As licitações públicas que tenha como objetivo o de menor
preço, o devem ser, especificamente, para a contratação de serviços, bens ou
artigos comuns, que são comprovadamente similares.
Quando a avaliação da licitação é realizada somente tendo como
critério objetivo, o menor preço – inciso I – e trata-se de produtos ou
serviços aparentemente similares[17] é necessário que o edital contemple especificações
claramente objetivas e que possam medidas por indicadores quantitativos e
qualitativos e não subjetivos.
Entre esses indicadores é possível incorporar as especificações
que contemplem algumas Normas Regulamentadoras NR (CLT), como o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Controle Médico e Saúde
Ocupacional (PCMSO), Qualificação do Responsável Técnico, os Procedimentos
Operacionais Padrões POP’s, a Acreditação (ANVISA) entre outros já exigíveis
nas fiscalizações realizadas pelo Ministério da Saúde (ANVISA) e pelo
Ministério do Trabalho (Higiene e Segurança do Trabalho). São, portanto,
demonstradores da qualificação operacional das empresas.
Se esses procedimentos, documentos e fundamentos são
obrigatórios e demonstram a garantia da qualificação operacional, por que não o
são exigidos como ponto de qualificação técnica das empresas participantes em
todos os processos de Licitação Pública, principalmente nas unidades de saúde?
Para esse fim, a Lei das Licitações já prever essa forma de
avaliar conforme os parágrafos 8 e 9 acima citados, não estando em nenhum
momento a comissão de licitações contrariando, infringindo ou se beneficiando
do processo licitatório para favorecer pessoas, e sim, exercendo, além da Lei,
sua parcela de responsabilidade sobre os bens públicos e principalmente sobre a
sociedade hospitalar, os clientes enfermos.
A teoria fundamenta-se já na legislação vigente, portanto, a
comissão de licitação não necessitará de uma nova lei ou regulamentação para
exercer essa prerrogativa, basta apenas, exerce a legislação.
Qualificação da lavanderia hospitalar
A lavanderia, em algumas unidades ainda
alimenta o conceito de ser uma atividade consumidora de recursos e geradora de
problemas. Embora se saiba que o processamento da lavagem de roupas não é uma
simples operação apenas de lavar e limpar a roupa suja e tampouco pode ser
considerada como uma evolução da lavadeira à beira de um riacho. A barreira
modelar, ou paradigmática, está, tanto nos serviços ofertados pela lavanderia
assim como no direcionamento de seus gestores e colaboradores. Essa
transposição ou rompimento deve partir, principalmente, dos seus diretores ou
gestores ofertando aos seus colaboradores condições de aprendizado e
desenvolvimento técnico-operacional.
No sistema de saúde é fundamental focar o
resultado da lavagem de roupa como um co-processo na velocidade de recuperação
de enfermos pela complexidade das sujidades e da possibilidade de contaminações
que a roupa pode acumular. Portanto a lavagem de roupa requer uma metodologia
que possa gerar resultados eficientes, inclusive para a segurança dos clientes
da saúde. A lavanderia é um fator preponderante na redução dos índices da
infecção hospitalar.
Afirmando, portanto, que a lavanderia pode
contribuir na velocidade de recuperação dos pacientes, é possível também
assegurar que, conseqüentemente, além da redução do tempo de internamento
desses pacientes, as despesas hospitalares também serão reduzidas. Essa redução
é preponderante nos custos e no incremento da taxa de atendimento do sistema de
saúde, ou seja, mais pacientes poderão ser atendidos no mesmo espaço de tempo.
A inversão desse processo aumenta os custos hospitalares, reduzindo a
capacidade operacional e financeira do hospital.
A evidência e o conhecimento das causas
das prováveis infecções hospitalares tem provocado mudanças na metodologia da
lavagem de roupas incluindo os procedimentos de coleta, lavagem, armazenamento,
transporte e a reposição das roupas aos leitos hospitalares. A prática adotada
por algumas instituições já contempla um processo de lavagem de roupas
diferenciado, mais cuidadoso quanto ao manuseio e com foco nos níveis de
contaminações.
O desenvolvimento da legislação sanitária,
o avanço da tecnologia dos equipamentos, produtos e a formação de novos
profissionais, permeiam uma nova visão estratégica, tática, estrutural e
operacional, ou seja, já se pode enxergar a lavanderia como um sistema de apoio
essencial à qualidade na saúde e a humanização do atendimento médico-hospitalar
estar próximo.
Qualidade na seleção dos terceirizadores
Embora as empresas que objetivam e
praticam a terceirização da lavagem de roupa hospitalar e estejam tecnicamente
habilitadas (algumas) encontram um outro agravante: o enxoval hospitalar.
O enxoval, recurso que atende ao paciente
nas mais diversas situações, por vezes, parece não pertencer ao sistema
hospitalar e principalmente ao conceito de que higiene também é saúde, pela
forma displicente ou não-profissional de como é tratado em algumas unidades
hospitalares, que se ditam plenamente rigorosas.
Alguns dos problemas que foram detectados
e que podem críticos ao sistema hospitalar podem ser enumerados como o baixo
número de mudas, o sistema de distribuição, o tempo de estocagem, a freqüência
das trocas, a evasão, a seleção e a classificação no tocante a qualidade. Como
ponto critico principal a evasão pode ser considerado o maior desafio da gestão
do enxoval hospitalar. Em alguns casos, esses hospitais se livram dos
problemas: terceirizam a lavagem do enxoval e responsabilizam os
terceirizadores por todos os inconvenientes provocados pela falta ou
desqualificação da gestão, falta de controle ou pelo descaso operacional
interno.
Embora já afirmado, a terceirização deve
profissionalizar as atividades periféricas e não resolver problemas internos de
gestão.
Até aí, a questão tem fácil solução, ou
seja, existem inúmeras empresas prestadoras de serviços, prontas para
realizarem a terceirizaçao. Porém, como selecionar?
Indicadores de qualidade dos terceirizados
É esse o principal (grave) problema do
sistema de saúde pública, a hora de terceirizar. Como escolher o verdadeiro
parceiro? Como escolher a empresa que fortalecerá o foco no cliente do
cliente? Quais os Indicadores ou parâmetros que podem definir
objetivamente a empresa selecionada?
Essas respostas podem afligir tanto o
terceirizador como o gestor hospitalar, de acordo com o tipo de serviço ou
material adquirido, embora qualquer sistema produtivo que deseje a qualificação
terá que, obrigatoriamente, estar amparado nos conceitos de qualidade e
padronização.
Os conflitos podem iniciar com a
contratação dos serviços, principalmente se o formato da aquisição for
intermediado por uma licitação pública que visualize apenas o preço como fator
relevante. Embora processo licitatório permita que as instituições públicas
reduzam, em curto prazo e aparentemente, seus custos de aquisição de
mercadorias ou serviços podem ser surpreendidos no decorrer do processo
operacional. A redução aparente em curto prazo pode, se não forem contemplados
alguns preceitos de padronização e qualidade, gerar dificuldades operacionais,
ou serviços inadequados num futuro bem próximo.
A cultura impregnada com relação ao “zelo
excessivo” com os recursos públicos é uma das dificuldades encontradas, pela
necessidade de explicar o porque da seleção de fornecedores ou produtos mais
caros. A maioria entende que é mais prático optar pelo mais barato, pois não
exige justificativa. Essa decisão pode contribuir para um processo
desqualificado e desequilibrado na determinação do terceirizador.
Na escolha direta somente pelo menor
preço, sem focalizar os fatores técnicos, a seleção pode ocasionar
conseqüências desastrosas como a escolha de lavanderias de baixa qualificação;
enxoval de baixa durabilidade entre outros. A garantia do processo de
higienização pode ser comprometida.
A escolha somente pelo preço pode
determinar a deterioração financeira de uma lavanderia considerada qualificada,
por se sentir “obrigada” a baixar o preço para ganhar a concorrência e, com o
passar do dias, optar, ou pela suspensão do contrato ou pela redução dos
padrões de qualidade. A grave conseqüência está na continuidade da padronização
dos serviços. Embora exista um contrato, o processo pode se tornar frágil pela
não existência de indicadores que possam manter a padronização da lavagem. As
próprias reclamações existentes entre os terceiros e terceirizados são, na sua
maioria subjetiva.
O sistema de seleção de uma concorrência
pública exige dos participantes documentos que retratam a capacidade
organizacional, a capacidade contributiva (dos impostos, das taxas) e a
capacidade técnica (registros dos produtos na ANVISA). Esses documentos, apesar
da elevada exigência, não indicam a qualificação operacional da empresa.
O intuito desse projeto é dimensionar
pontos marcantes de qualificação de uma empresa no sentido de transformar as
licitações, atualmente de caráter subjetivos de decisão, para licitações que
possam selecionar fornecedores aptos a realizarem os processos de acordo com a
sua magnitude operacional e objetiva. Uma empresa pode demonstrar suas
habilidades técnico-operacionais mediante alguns documentos exigíveis, já
estabelecidos por outros órgãos governamentais competentes, e a partir de
então, comprovar sua atitude empresarial.
Segundo o art. 27 da lei das licitações,
para a habilitação dos participantes alguns documentos podem ser exigidos com
intuito de comprovar suas habilidades técnicas, empresariais e operacionais.
Dispõe a Lei que as empresas devem
apresentar, para fins de cadastro ou habilitação nas licitações a habilitação
jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira, a
regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da
Constituição Federal[18];
A maioria das licitações públicas exige
documentos que demonstram apenas a responsabilidade empresarial, porém os de
maiores relevâncias são os que comprovam a REGULARIDADE FISCAL, conforme são
demonstrados nos quadros a seguir:
Órgão direcionador
|
Exigência
|
Objetivo
|
Junta Comercial
|
Contrato Social e Aditivo
Estatuto ou Atas de reuniões
|
Comprovação da
Atividade jurídica
|
Quadro 1 – Habilitação Jurídica art. 28
Fonte: Licitações públicas no Estado do Ceará – Secretaria
de Saúde.
Essa exigência tem o poder de comprovação
da atividade jurídica, porém deixa de ser relevante quando são exigidos os
documentos de REGULARIDADE FISCAL, pois nenhum ser humano ou atividade
empresarial pagará taxas ou impostos se não estiver regulamentado juridicamente
para exercer, estritamente, à sua atividade empresarial.
Órgão direcionador
|
Exigência
|
Objetivo
|
Receita Federal
|
CNPJ
|
Comprovação da
Existência empresarial.
|
Secretaria da Fazenda
|
I E - CGF
|
|
Secretaria de Finanças
|
ISS
|
Quadro 2 –
Regularidade Fiscal – Art. 29 Inciso I e II.
Fonte: Licitações públicas no Estado do Ceará – Secretaria
de Saúde.
A apresentação da documentação de
regularidade fiscal é também um fator de comprovação da atividade empresarial,
mas principalmente da adimplência com o sistema fiscal e tributário.
Essa documentação, atualizada, somente
poderá ser apresentada se todas as devidas contribuições estiverem pagas
efetivamente ou se em processo de parcelamento, serem apresentadas como
positivas de efeito negativo.
O Inciso III e IV do art. 29 demonstra
claramente a comprovação de quitação das obrigações (impostos, contribuições,
taxas etc).
Órgão direcionador
|
Exigência
|
Objetivo
|
Receita Federal
|
PIS,
I.R, IPI etc.
|
Comprovação da
Arrecadação Fiscal.
|
Secretaria da Fazenda
|
ICMS
|
|
Secretaria de Finanças
|
ISS, IPTU
|
|
Ministério da Previdência
|
INSS,
SENAC, SENAI, SESC, SESI, SEBRAE
|
|
Ministério do Trabalho
|
FGTS, Normas Regulamentadoras
NR’s
|
|
Ministério da Saúde
|
Alvará Sanitário
|
Quadro 3 –
Regularidade Fiscal – Art. 29 Inciso III e IV.
Fonte: Licitações públicas no Estado do Ceará – Secretaria
de Saúde.
Até o presente momento pela apresentação
dos quadros acima (1; 2 e 3) não foi possível avaliar objetivamente quais das
empresas participantes do processo licitatório pode ser classificada como apta
ao fornecimento dos produtos ou serviços, ou se esses produtos ou serviços
podem ser atestados como efetivo e atende as necessidades do sistema de saúde.
Diante desses fatos, poderá o presidente da comissão de licitação, utilizar-se
do art. 30 da mesma Lei.
Os documentos exigidos no art. 30 podem
comprovar a qualificação técnica da empresa, pela exigência de documentos que
evidenciem a responsabilidade técnica dos gestores, responsáveis técnicos e dos
operadores.
Essa documentação de capacitação técnica
não é, na maioria dos processos licitatórios exigidas como qualificadora e
fator da decisão no julgamento de uma licitação pública, tanto para compra de
produtos como para terceirização de lavanderias hospitalares. Normalmente, a
comissão de licitação não exige essa documentação.
Como sugestão e não se distanciando da
Legislação das Boas Práticas da ANVISA, adotamos as recomendações Imprescindíveis
(I), Recomendáveis (R), Necessárias (N) e Informativas (INF).
O critério desclassifica todas as empresas
que não apresentem o critério I e R efetivamente comprovado. A possibilidade de
qualificar uma empresa com critérios objetivos e poder julgar com maior
precisão a escolha do fornecedor de serviços ou produtos é o nosso objetivo
técnico final.
É muito importante verificar se essas
informações são seguras e realmente são praticadas. Seria inclusive conveniente
que os presidentes da licitação conhecessem in loco, juntamente com
membros da CCIH, todos os participantes da licitação.
Sugerimos o modelo a seguir no quadro 4,
como fonte inicial de qualificação empresarial. Esse critério não tem como objetivo
reduzir o número de participantes, mas qualificar os próximos participantes.
Órgão direcionador
|
Exigência
|
Critério
|
|||
I
|
R
|
N
|
Inf
|
||
Capacidade Técnica
|
Registro da empresa no Conselho específico
|
X
|
|||
Aptidão Técnica.
|
Atestado de capacitação técnica
|
X
|
|||
Memorial descritivo dos equipamentos
|
X
|
||||
Memorial descritivo das instalações
|
X
|
||||
Certificado do responsável técnico devidamente
comprovado
|
X
|
||||
Metodologia de execução dos serviços
|
X
|
||||
Certificação dos produtos e insumos utilizados
|
X
|
||||
Min do Trabalho
|
CIPA, PPP, PPRA, PCMSO.
|
X
|
|||
Min da Defesa
|
Corpo de Bombeiro
|
X
|
|||
Min da Saúde
|
Boas Práticas de Fabricação, Procedimentos
Operacionais Padrões (POP’s)
Acreditação
|
X
|
|||
Min Meio Ambiente
|
Registro ambiental
|
X
|
|||
Cons. Regional específico
|
Registro profissional
|
X
|
Quadro 4 –
Qualificação Técnica
Fonte: Check List ANVISA com adaptações pelo autor
De
acordo com o quadro 4 acima, foi possível criar um modelo de avaliação objetiva
conforme demonstrado no quadro 5 a seguir e que faz opção pela comprovação da
empresa pelo caráter de padronização empresarial.
eMPRESAS
|
conceitos
TÉCNICOS
|
Critério
|
|||||||
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
I
|
R
|
N
|
Inf
|
|
S
|
N
|
S
|
S
|
S
|
Registro da empresa no Conselho específico
|
X
|
|||
S
|
S
|
S
|
S
|
S
|
Atestado de capacitação técnica
|
X
|
|||
S
|
S
|
N
|
N
|
S
|
Memorial descritivo dos equipamentos
|
X
|
|||
S
|
S
|
S
|
S
|
S
|
Memorial descritivo das instalações
|
X
|
|||
S
|
N
|
N
|
S
|
S
|
Certificado do responsável técnico devidamente comprovado
|
X
|
|||
S
|
S
|
S
|
S
|
S
|
Metodologia de execução dos serviços
|
X
|
|||
S
|
S
|
S
|
S
|
S
|
Certificação dos produtos e insumos utilizados
|
X
|
|||
S
|
N
|
N
|
S
|
S
|
CIPA, PPP, LTCAT, PPRA, PCMSO.
|
X
|
|||
N
|
S
|
N
|
N
|
N
|
Corpo de Bombeiro
|
X
|
|||
S
|
S
|
S
|
N
|
S
|
Boas Práticas de Fabricação, Procedimentos Operacionais
Padrões (POP’s)
Acreditação
|
X
|
|||
S
|
S
|
S
|
S
|
S
|
Registro ambiental
|
X
|
|||
S
|
S
|
S
|
S
|
S
|
Registro profissional
|
X
|
|||
C
|
D
|
D
|
D
|
C
|
AVALIAÇÃO
|
Quadro 5 – Avaliação
e pontuação dos licitantes.
Fonte: Elaborado pelo
autor.
Nessa avaliação s resposta são simples,
existem os referidos processos documentados – SIM ou NÃO. A não existência nos
níveis I – R – N – INF, define a classificação dos licitantes para o processo
posterior que será o de menor preço.
Conforme os padrões definidos e os
resultados acima, somente duas empresas podem ser consideradas classificadas
para apresentarem os preços, a empresa A e a empresa E.
As demais empresas estariam
desclassificadas por não atenderem aos requisitos I e R. As informações
prestadas devem ser rigorosamente avaliadas e atestadas pelas empresas e tidas
como responsabilidade penal se, por acaso forem falsas
O objetivo é a adequação e a implantação
efetivas das Boas Práticas na Lavanderia terceirizadora dos serviços de lavagem
da roupa hospitalar, pois embora a terceirzação possa aparentar uma
desobrigação dos serviços de saúde, os risco e danos são de total
responsabilidade do hospital, conforme determinado no Código Civil[19] no art 927 que dispõe:
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparo o dano, independentemente da
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, risco para os direitos dos outros. (BRASIL ,2006, p 228)
Segundo Mamede (apud FARIAS, 2006,
p. 130) há um dever de limpeza que pode ser aferido, por exemplo, da previsão
pela Lei 8.078/90 (Código das Relações de Consumo) de proteção da vida e ser
direito básico do consumidor (art. 6o I) e um local sujo torna-se
nocivo à saúde à medida que acolhe agentes causadores de doenças.
O art. 6o do Código de Defesa
do Consumidor dispõe que:
Art. 6o do Código de Defesa do Consumidor
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos. (BRASIL 2006, p. 807)
Diante do artigo 6o a roupa mal
lavada pode comprometer a segurança e a saúde das pessoas pelo risco de
contaminações existentes da própria roupa suja, do ambiente e da manipulação.
Portanto, a escolha da empresa terceirizadora para lavagem de roupas
hospitalares, não pode, em hipótese alguma ser realizada somente por critérios
jurídicos ou fiscais, mas principalmente pela comprovação da capacidade
técnica, operacional e ambiental.
O Estado poderá ser responsabilizado pelas
conseqüências da escolha dos terceirizados, pois conforme a CF, no seu Artigo
196, dispõe:
Art.
196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo
mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua proteção e recuperação.
O artigo acima determina como dever do Estado a saúde. A
lavagem de roupas é um processo que podem influir fortemente na recuperação e
na redução dos índices de infecção hospital, portanto, o aumento dos índices e
da mortalidade em função desses índices é responsabilidade do Estado e dever de
ressarcimento do usuário. (BRASIL (1988, p. 216)
Qualquer outra forma de avaliação poderá
representar riscos para os usuários da roupa hospitalar. A avaliação deverá ser
realizada por métodos objetivos e técnicos especificamente habilitados.
Considerações gerais
A qualificação e a padronização de
métodos, processos, produtos e serviços tem como objetivo a busca da
competência organizacional e, sobretudo, da produtividade. O foco está na
velocidade e no fortalecimento da competitividade empresarial. Essa busca é
mais intensificada quanto mais acirrada for a concorrência entre as empresas,
principalmente no âmbito global.
A mescla e a evolução as teorias
científicas e a interdisciplinaridade com outras ciências ampliaram seu escopo
para outras atividades econômicas demonstrando também resultados satisfatórios.
O sistema de saúde foi beneficiado e
também contribuiu para a melhoria dessas teorias de qualificação com
transferências de cases para diversas atividades econômicas, sejam elas
primárias, secundárias ou terciárias. A implantação e regulamentação de normas
e procedimentos, principalmente os elaborados pela Agencia Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), dentre elas a portaria 327 (Boas Práticas de
Fabricação e Controle – BPF e C), a Portaria 366 (Registro de Produtos) e a
Portaria 1428 (APPCC) foi uma das contribuições emergentes e de plena sustentação
lógica para a atividade econômica. Essas normas focam a segurança sanitária dos
seus procedimentos e brindam a redução dos riscos e desperdícios. Essas teorias
contribuíram fortemente para o mais recente projeto de qualificação do sistema
de saúde, a acreditação hospitalar.
O sistema de saúde é um sistema orgânico,
portanto, dinâmico; vive em função da preservação da vida evoluindo
continuamente tanto na elaboração de novas práticas, como no aprimoramento das
existentes. Segundo Darwin, se as espécies evoluem, os sistemas que cuidam das
espécies (saúde) também devem evoluir. A meta dessa contínua inovação está na
maximização dos recursos financeiros, na qualidade de vida e, principalmente,
da humanização no tratamento dos usuários.
A lavanderia, alvo desse trabalho, também
foi brindada pelos processos da acreditação contemplando com prioridade os
serviços de saúde. Nesse tópico a ANVISA orienta como devem ser monitorados os
processos na lavanderia e quais os resultados pretendidos.
Diante dos procedimentos existentes de
qualificação, esse trabalho, pesquisado ao longo da minha vida profissional e,
oportunamente agora disposto, tem por objetivo debater e incorporar ao processo
de licitações públicas a implantação de indicadores que possam qualificar na
concorrência pública, a garantia da qualidade dos serviços prestados na lavagem
de roupas.
O sistema público tem como parâmetro
habitual a exigência de documentos comprobatórios da arrecadação como
certidões, licenças, taxas fiscais ou parafiscais dos impostos e contribuições
Federais, Estaduais e Municipais. Mas, como exigir qualidade ou qualificação se
nenhum documento de capacidade de qualificação operacional, estrutural, técnica
ou conceitual é exigível?
Como então proceder?
A aplicação da rotina documental visa
encontrar, no conceito, as diferenças empresariais, ou seja, empresários
responsáveis e empresários não-responsáveis sob o foco fisco-tributário.
O sistema atualmente exige que as empresas
participantes do processo licitatório, presencial, apresentem dois envelopes: o
primeiro com os documentos de comprovação da legalidade fisco-tributária, e o
segundo com as condições de fornecimento (preço, prazo, validade, quantidade
etc.)
Nossa proposta está baseada em dois
momentos: a classificação empresarial no primeiro e a avaliação dos preços no
segundo. No primeiro momento da classificação
empresarial serão apresentados dois envelopes contendo no primeiro os
documentos de comprovação da legalidade fiscal conforme quadro n 1; 2 e 3; no
segundo momento, o de qualificação empresarial conforme quadro 4.
A qualificação empresarial deve constar de
documentos que demonstrem, efetivamente, que a empresa além da capacidade
organizacional, está apta para o atendimento de forma efetiva e responsável ao
objetivo da licitação.
Após a seleção das empresas fiscalmente e
tecnicamente habilitadas, o vencedor pode, então, ser selecionado pelo menor
preço.
O vencedor será, portanto, das empresas
tecnicamente qualificadas e reconhecidamente similares em métodos, processos,
produtos e serviços, a que apresentar o menor preço pelo produto ou serviço
prestado.
Para que os critérios sejam elaborados, as
empresas privadas definem antecipadamente quais as principais características
técnicas que julgam imprescindíveis ao processo produtivo ou ao serviço.
Repassam esses dados ao sistema público que avaliará, mediante senso técnico, o
nível de exigência necessário.
O senso técnico deverá ser formalizado por
profissionais habilitados e capacitados para esse fim. As universidades
públicas podem contribuir de forma ampla na elaboração desses parâmetros.
A partir dessa definição, estritamente
técnica e fundamentada, os dados serão repassados aos prováveis licitantes para
adequações ao novo processo licitatório. Mediante a aprovação dos índices ou
parâmetros, todos os participantes da concorrência devem comprovar tecnicamente
o atendimento desses critérios técnicos. Nessa igualdade técnica, o menor preço
será o fator selecionado objetivamente.
Num processo de terceirização da lavagem
de roupas, como selecionar o melhor participante perante alguns dezenas de
propostas? somente pelo menor preço?
A aplicação critérios de pontuação
predeterminados pode promover essa qualificação de forma objetiva. Essa forma
configura o equilíbrio metodológico, produtivo ou operacional das empresas e
será mantido por duas vertentes: a obrigatoriedade de apresentar-se perfeito
perante as obrigações fiscais e a plenitude operacional da organização
empresarial.
A implantação de processos de qualidade
objetiva e mensurável não é novidade no mundo empresarial. Várias empresas já,
comprovadamente, demonstraram sua capacidade de reorganização, inclusive
financeira pela aplicação desses métodos de qualificação.
No sistema Público, as avaliações do
processo licitatório são passiveis de desconfiança, pela própria cultura
implantada e confirmada em notícias recentes.
Em função desses fatores, a linguagem
comum em concorrências públicas, para produtos e serviços, é a licitação por
menor preço. Esse critério, na visão dos administradores públicos, conceitua a
probidade e a honestidade administrativa e julgam dessa forma livrar-se do
inconveniente da justificativa pela escolha do preço diferente do menor cotado,
preterindo sempre o menor inconveniente, ou seja, simplesmente escolher
(julgar) o menor preço.
A própria sociedade empresarial, tendo
esse conhecimento, já disponibiliza, em algumas situações, produtos
diferenciados para o setor público, pensa-se sempre: se for o menor preço,
também pode ser o menor benefício. A aplicação de indicadores objetivos
favorecerá a analise da licitação. Como benefícios, melhores produtos e
serviços qualificados com maiores atributos e maiores benefícios serão
selecionados e comprados.
Diante desses fatos e ciente da legalidade
do julgamento técnico demonstrando nos capítulos anteriores, é possível admitir
que a avaliação em licitações, por vezes, não carece somente de critérios
técnicos, mas, por fim, de alguns procedimentos e julgadores habilitados ou
conhecedores das próprias leis a que estão submetidos.
É importante esclarecer que o julgamento
técnico e objetivo deve ser o primordial, o critério de menor preço deverá ser
utilizado somente após o julgamento técnico. Não é salubre habilitar empresas
somente por serem adimplentes com o fisco. Esta definição parece premiar as
empresas pela qualificação fisco-empresarial, deixando sem relevância a relação
técnico-empresarial.
Premiar com a possibilidade de uma
vitória, na concorrência ou no mercado privado, somente as empresas plenamente
em dia com o fisco, não parece uma atitude de zelo pela qualificação e pela
segurança sócio-sanitária. Deve-se além de premiar, portanto, as
empresas aptas com o fisco, deve-se laurear também as empresas que ofertam
processos e produtos padronizados e garantidos, não somente pela legislação
sanitária, mas pela capacitação científica, pela ética e pela justiça e
responsabilidade social. Essa atitude poderá determinar um novo patamar
político-sócio-cultural.
A capacitação técnica deve prevalecer
sobre qualquer outra forma de escolha, quando a licitação for considerada como
de escolha técnica. A qualificação empresarial deve estar, sobretudo, nos
produtos e nos serviços ofertados e realizados para o setor público que,
conceitualmente, ainda não entendeu que as despesas excedentes resultam em
menores investimentos sociais e estruturais do governo. Esse círculo vicioso
provoca impacto no desenvolvimento social, na segurança, no educacional e na
velocidade de recuperação da saúde.
A aplicação desse novo conceito de
averiguação técnica sobrepondo a simples classificação fisco-financeira
resultará num novo patamar de evolução socioeconômica, pois brindará as
principais comunidades envolvidas: a usuária – a fornecedora – a científica
(hospitalar).
A comunidade usuária do sistema de saúde
pública agradece pela mudança nos procedimentos licitatórios que intensificam e
focalizam a qualificação resultando melhores benefícios nos serviços e nos
produtos adquiridos pelo sistema público.
A sociedade econômica participante das
licitações públicas também agradece pela concorrência justa, que eliminam
empresas concorrentes inescrupulosas garantindo assim a eternização das
empresas éticas, escrupulosas, qualificadas, estruturalmente produtivas e
socialmente saudáveis.
A sociedade médica e científica também
será beneficiada pelo uso de melhores produtos e serviços de elevada
qualificação técnica.
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Paulo: Atlas, 1991.
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no enxoval hoteleiro, responsabilidade física e jurídica. Fortaleza, FIC,
2005. Originalmente apresentada como monografia de graduação , Faculdade Integrada do Ceará- FIC, 2005.
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Industrial, 2002.
FERREIRA,
Ademir Antonio; REIS, Ana Carla Fonseca; PEREIRA, Maria Isabel. Gestão Empresarial: de Taylor aos nossos dias.
São Paulo: Pioneira, 1997.
MAXIMINIANO,
Antonio Amaru. Introdução a administração. São Paulo: Atlas, 2004
MEZZOMO,
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Cedas, 1980.
MEDAUAR,
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TARABOULSI,
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TORRES,
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2006.
______.
Constituição (1998). 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
______. Código tributário nacional.
VADEMECUM. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
[1]
Conceito atrelado ao eng. Fredrick W. Taylor, pai da administração científica.
[2]
Amostra-matriz refere-se as especificações definitivas e definidas para cada
projeto, produto ou serviço.
[3]
Segundo Peter Drucker, Deming, Juran, Falconi entre outros.
[4]
Reportagens diversas que enunciam esses resultados nos ano de 2003 a 2006.
[5]
Segundo o engo. Falconi (Controle Estatístico da Qualidade Total), a qualidade
é resultante do Controle Estatístico. Daí determinam-se indicadores de
monitoramento para evoluir na melhoria continuada.
[6]
Sistema complementar ao círculo de Sinner que incorpora novos métodos e
procedimentos ao processo de lavagem de roupas. O círculo Skill mostra o
processo de lavagem de forma ampliada em responsabilidade e autonomia, com
visões logística e sistêmica.
[7]
O fluxo da roupa é o caminho percorrido entre a rouparia limpa e a rouparia
suja.
[8]
O tempo da roupa é o tempo da origem (rouparia limpa) até o leito e do leito
até a rouparia suja.
[9]
A jornada de trabalho preocupa pelo excessivo grau de repetitividade
operacional, pelos fatores ambientais (riscos químicos, biológicos,
ergonômicos, físicos e de acidentes).
[10]
Segundo Insoff, Igor, a autogestão é quando os procedimentos são gerenciados,
retroalimentados e automotivados pelos setores com pelo equilíbrio entre
autonomia e responsabilidade. Para os casos de subordinação setorial esse
processo deverá ser chamado de heterogestão.
[11]
A Lei 10.520 de 2002 regulamenta a modalidade denominada de pregão.
[12]
Inciso XXXIII, Art. 7o. C.F.: proibição de trabalho noturno, perigosos ou
insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16
(dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos.
[13]
A lavagem de roupa pode ser considerada como um processo complexo, pois envolve
tecnologia têxtil, mecatronica, química e biologia e técnicas apuradas de
processamento.
[14]
Segundo Taraboulsi, em se implantando a hotelaria hospitalar, esse cargo será
da governanta.
[15]
Camareiras se a hotelaria hospitalar estiver implantada.
[16]
Grifo meu.
[17]
Os serviços de lavagem de roupa não são similares em razão das diferentes
interferências que ocorrem ou podem ocorrer durante a lavagem como a qualidade
da água utilizada, dos produtos, dos tipos de tecidos, das manchas, excrementos
hospitalares, condições operacionais etc. O que pode ser considerado similar no
processamento da lavagem de roupas é o objetivo da lavagem, que é a roupa limpa
e não o processo.
[18]
Inciso XXXIII, Art. 7o. C.F.: proibição de trabalho noturno, perigosos ou
insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16
(dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos.
[19]
Código Civil.
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