sexta-feira, janeiro 18, 2013

Licitações Públicas e a terceirização na lavanderia


 LICITAÇÕES PÚBLICAS E A HABILITAÇÃO TÉCNICA NA TERCEIRIZAÇÃO DA LAVAGEM DE ROUPAS HOSPITALARES
Prof. Roberto Maia Farias 

pós-graduação em Administração Hospitalar da Faculdade Integrada FIC. orientação: Prof. Pós-Dr. Fábio Perdigão. 

As organizações empresariais são sistemas compostos de basicamente Capital (recursos financeiros) Trabalho (recursos operacionais e intelectuais) e Terra (recursos estruturais). Podem ser divididas em públicas, privadas e mistas, pequenas, médias e grandes, nacionais ou multinacionais, da capital aberto ou fechado ou por cotas de responsabilidade social etc. Podem ter como objetivos a geração de lucro e riqueza ou apenas gerar benefícios sociais e culturais. Porém todas necessitam de seus objetivos.

As empresas públicas atendem aos objetivos sociais cujo foco macro é a realização e a acumulação de benefícios sociais. Estão interligadas ou estruturadas por setores ou departamentos operacionais.  O sistema público também está voltado para a sociedade, não com o objetivo de lucratividade, mas para o atendimento das necessidades básicas dessa sociedade. Ambos devem estar estruturados para que esse atendimento possa superar as expectativas de seus clientes.



Gestão e padronização do controle de qualidade

A gestão é uma definição moderna e pode ser definida como a flexão da evolução das necessidades na estrutura Taylorista[1] da administração. A padronização é um processo definido como a garantia das especificações dos produtos ou serviços conforme a amostra-matriz[2], previamente aprovada. A qualidade, segundo os principais autores[3], é a soma de atributos desenvolvidos pelas empresas que buscam a evolução contínua da qualificação dos métodos, dos processos e dos produtos ou serviços ofertados.

Segundo Farias (2005 p. 143) o conceito de qualidade não tem uma origem cronológica, mas se pode concluir que iniciou com a necessidade da redução de re-trabalhos ganhando força a partir da administração científica pós-revolução industrial. Esse conceito evoluiu a cada novo processo implantado, como o revolucionário Programa dos Cinco Sensos (5 S) desenvolvido no Japão pelo engenheiro Kaoru Ishikawa em 1950, deixando claro que o conceito cultural é a principal ferramenta na promoção e no fortalecimento da integração conceitual de todos os colaboradores na empresa. O conceito cultural é o atalho no caminho para o sucesso.

Independente de qual sistema de qualidade, a organização de saúde, também buscou a sua evolução conceitual de qualidade, implantando métodos que pudessem priorizar e assegurar a padronização de produtos, serviços e procedimentos. No sistema de saúde, AVEDIS DONABEDIAN (Maiores benefícios com menores riscos para o paciente), contribuiu enormemente para essa qualificação.

O Ministério da Saúde desde 1993 através da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, investiga continuamente novos processos ou procedimentos que visam atender a dois focos básicos: a saúde da população e a redução dos gastos na saúde.

As normas e procedimentos dos produtos fabricados ou fornecidos à população são de preocupação contínua, principalmente em razão de dois fundamentos sociais negativos; a) alguns produtores charlatões e desonestos que somente visam o lucro sem se importarem com seus consumidores; b) o baixo conhecimento da sociedade sobre os riscos pelo uso e consumo desses produtos. A falta de conhecimento da sociedade exige maior intervenção do Estado. A implantação da manualização originando o Manual de Boas Práticas de Produção e Controle (BPF e C) foi um dos mais marcantes documentos de padronização e qualificação produtiva.

Por cronologia, o processo iniciou com a publicação da Portaria MS 1428 de 26 de fevereiro de 1993 que divulga o sistema de Análises de Pontos de Perigo e Controle Crítico (APPCC). Essa Portaria foi à precursora do Manual de Boas Práticas de Fabricação sendo desenvolvida a partir do Good Manufacture Pratics GMP e baseado no Código Internacional Recomendado de Práticas e publicado pela Portaria SVS do MS 326 de 30 de julho de 1997.

Seguindo-se essa evolução sanitária a Resolução RDC 275 (de 21 de outubro de 2002) introduz o controle do sistema BPF e dos Procedimentos Operacionais Padrões (POP’s), complementando a Portaria 326 de 1997 e recentemente a RDC 06 de jan/2012.

Sistema Hospitalar

Segundo Taraboulsi (2004, p. 22 - 25) O sistema hospitalar é constituído pelos diversos tipos de unidades destinadas ao diagnóstico, à intervenção cirúrgica, ao tratamento e a recuperação da saúde de portadores, comprovados ou não, de enfermidades. Esses sistemas podem ser classificados como postos, clínicas, maternidades, hospitais gerais, específico etc. São ainda classificados como de pequena, média e alta complexidade. A estrutura organizacional também é variável com o tamanho e a complexidade, porém, numa visão geral, todos estão divididos em três setores: administrativo ou apoio, intermediário e produtivo. A unidade administrativa ou de apoio complementam o setor intermediário e o produtivo. A unidade de apoio é composta pela administração geral, a Comissão de Controle da Infecção Hospitalar (CCIH), a nutrição, a lavanderia, o serviço social, serviços gerais, o de pessoal etc. 

Segundo Farias (2002 p. 30) no setor de apoio, o complexo da lavanderia é responsável pela coleta, processamento e guarda da roupa, recebendo-a suja e contaminada, devolvendo-a limpa e higienizada. O complexo da lavanderia inclui a rouparia de roupa limpa e de roupa suja, os equipamentos, o setor de reparos e costura, os carrinhos transportadores etc. Incluem ainda a sala de controle gerencial e de supervisão, de produtos de lavagem, sala de dosadores, banheiros etc. Quanto à gestão dos serviços da lavanderia, o foco está direcionado à terceirização, que tem como principal fundamento operacional, a seleção, classificação, escolha e monitoração dos parâmetros ou indicadores de qualidade. Se alguns desses itens não forem satisfeitos, o processo não pode ser considerado de qualidade. Não se monitora valores dispersos, sem um resultado objetivo e matemático. O Controle de Qualidade requer a monitoração com resultado estatístico[5].

Segundo Farias (2006, p. 256) os cuidados devem ser exagerados, pois qualquer peça de roupa hospitalar, é contaminada naturalmente, ou pelos pacientes, ou pelo ambiente, ou pelos funcionários (manipuladores da roupa) ou pelos visitantes. Todos contribuem, em tempos e parcelas diferentes, variando com os tipos e os procedimentos adotados. A manipulação indevida e o longo tempo de permanência em áreas não adequadas favorecem o crescimento biológico. A localização da lavanderia em relação ao hospital é um dos fatores críticos da contaminação e infecção hospitalar.

Segundo Torres e Lisboa (1999, prefácio), ao instalar uma lavanderia, Florence Nigthtingale reduziu a mortalidade de 427 para 22 por 1.000 de fevereiro à julho de 1855 em Constantinopla, durante a guerra.

Diante desses resultados e dos próprios fatores de risco, é significante abusar do controle operacional e de metodologias científicas no serviço do enxoval. Para tanto é necessário que o controle de qualidade seja extremamente rígido, afinal a vida humana não permite o re-trabalho.

Esses projetos têm um sonho: harmonizar, porém é necessário que esses sonhos tenha um projeto: humanizar.

Lavanderia Hospitalar

Segundo Farias (2006, p. 196 a 198), a lavanderia hospitalar é um sistema estruturado para receber e processar as roupas utilizadas nas unidades de saúde, de baixa média ou alta complexidade, com diversos tipos de sujidades originadas por excrementos humanos e resíduos oriundos de atividades clínica e cirúrgica, e devolver de forma limpa e higienizada.

Segundo Farias (2005, p. 194) o processamento da lavagem tem como objetivo a segurança, pela redução dos índices de contaminação hospitalar e o conforto pela roupa lavada. A eliminação das sujidades é parte integrante do processo de lavagem e não simplesmente do objetivo.

Embora os métodos dos processos de lavagem estejam disseminados pelos diversos manuais existentes das empresas fornecedoras de produtos químicos e pela Legislação Sanitária, é importante observar que, ainda assim, a operacionalidade pode contrariar, em algumas lavanderias, os seus objetivos. A garantia do resultado passa, invariavelmente, pela soma da estrutura, do conhecimento, do treinamento operacional e da visão sistêmica do Círculo Skill[6]. Pode ser considerado como impossível organizar um sistema se o mesmo não contemplar a estrutura física, o conhecimento e a habilidade dos operadores.

Segundo Torres e Lisboa (1999, p. 155 - 160), É de extrema importância o planejamento ambiental, físico e operacional da lavanderia. Esses dados são fontes determinadoras dos padrões almejados e específicos como:
  • Tipo de hospital;
  • Demanda operacional – quantidade de roupas;
  • Tipo de roupas;
  • Fluxo da roupa[7]
  • Tempo da roupa[8]
  • Equipamentos e o estado de conservação;
  • Instalações: elétrica, hidráulica, biológica, ergonômica e física;
  • Técnica do processamento;
  • Capacidade operacional dos funcionários (capacitação e habilitação);
  • Jornada de trabalho e riscos ambientais[9];
  • Riscos por objetos perfuro-cortantes.
     A imperícia, a imprudência e a negligência podem interferir no resultado e principalmente na potencialização dos riscos hospitalares.

Os riscos da lavanderia hospitalar

     Segundo Farias (2005, p. 193) os riscos da lavanderia não podem ser classificados como baixo, médio ou alto assim como a complexidade hospitalar. Embora os de mais alta complexidade possam apresentar maior diversidade de sujidades, alguns hospitais específicos podem apresentar maiores riscos de agentes contaminantes, como os hospitais infecto-contagiosos. Porém, por prudência, todas as sujidades hospitalares devem ser consideradas como fontes potenciais de risco. A trinômia negligência-imprudência-imperícia potencializa esses riscos.
     Na lavanderia, os riscos, além dos excrementos humanos, estão nos objetos perfuro-cortantes que, por vezes, são esquecidos nas roupas utilizadas durante as cirurgias e podem contaminar ou provocar acidentes nos operadores. Esses riscos serão minimizados e podem ser potencialmente eliminados se alguns dos procedimentos de classificação da roupa e de utilização de EPI’s forem satisfeitos. Esses resultados são proporcionais a profissionalização operacional e da gestão na lavanderia.

A qualificação da lavanderia hospitalar

A lavanderia é considerada, nos serviços de saúde, como atividade meio e é classificada como função administrativa. A lavanderia é um processo dinâmico e, portanto necessita de dinamismo para ser operacionalizada.

A qualificação da lavanderia deve atender a requisitos básicos estruturais, físicos e operacionais. Algumas normas e portarias ministeriais estabelecem todos os procedimentos de construção, equipamentos, operação e produtos destinados a lavagem de roupas hospitalares, principalmente na atividade pública. A portaria n. 1884 GM 11/11/94 do Ministério da Saúde especifica algumas diretrizes e regulamenta, por exemplo, a área física do complexo da lavanderia que é considerada como área crítica e deve ser dividida em dois ambientes; área suja e área limpa.

O arranjo físico da lavanderia hospitalar deve verificar o fluxo de ventilação (pressão positiva) da roupa limpa para a roupa suja e exaustão (pressão negativa) da roupa suja para o ambiente externo. A estrutura espacial deve contemplar um ambiente amplo, o teto com altura mínima 4 metros, paredes revestidas com cerâmicas ou tintas laváveis, com cantos em contorno. A área suja deve estar separada fisicamente da área limpa, a descarga de roupa suja deve diferente da expedição de roupa limpa, os veículos devem ser lavados a cada coleta de roupa com produtos bactericidas. Os equipamentos devem estar adequados as normas sanitárias como barreira física, serem construídos em aço inoxidável e, preferencialmente, com dosadores de produtos químicos.

Segundo ainda a norma, é parte integrante da qualificação da lavanderia o número de mudas de roupas que devem compreender de 4 a 6 mudas.
Como relevante também estabelece cinco fatores principais:
  • Sistema de distribuição do enxoval;
  • Tempo de estocagem do enxoval;
  • Regime de trabalho dos operadores;
  • Freqüência de troca do enxoval.
Os principais pontos críticos da lavanderia incluem a evasão do enxoval, a rotina de limpeza e desinfecção do enxoval, do ambiente e dos equipamentos como ralos, ventiladores, telas etc. e a terceirização.

Vê-se que a terceirização é considerada como ponto crítico, mais uma razão, portanto, para que as licitações públicas sejam realizadas prioritariamente pelos aspectos técnicos e não somente pelo financeiro.

Segundo Farias (2005, p. 193) a lavanderia hospitalar deve estar preparada para atingir um patamar de qualificação específica, tanto estrutural como operacional e essa qualificação deve incluir além das normas sanitárias e de segurança existentes, alguns programas exigíveis de prevenção como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO). O Controle Estatístico de Qualidade Total (CEQT), Controle de Vetores (CV), Controle dos Índices de Infecção Hospitalar (CIIH) entre outros.

Um moderno sistema de qualificação hospitalar e que pode estabelecer novos conceitos de qualidade está implícito no sistema de Acreditação hospitalar. A qualificação é resultante do treinamento continuado e este é o caminho mais adequado para a obtenção de resultados devidamente padronizados.

A gestão da lavanderia hospitalar

A gestão da lavanderia hospitalar pode ocorrer de forma direta (autogestão ou heterogestão[10]) indireta (terceirizada) ou compartilhada (co-gestão). Qualquer que seja a forma aplicada deverá atender aos princípios básicos organizacionais focados para a Legislação Sanitária, Trabalho e Boas Práticas Empresariais, tanto no conceito como na estrutura.

Na lavanderia é possível implantar um sistema de qualidade sanitária independente dos setores hospitalares, embora a lavanderia alimente e seja alimentada por esses setores. O gestor da lavanderia hospitalar deve contribuir para a segurança do paciente e funcionários otimizando o padrão de segurança hospitalar pela adequação de técnicas administrativas de controle, de organização, de planejamento, de coordenação e de direção. Essas técnicas devem priorizar todo o fluxo hospital-paciente desde a chegada à saída do paciente. O enxoval hospitalar deve ser suficiente e confortável, com uma logística definida de distribuição, o estoque físico, a manipulação, o armazenamento e o controle de danos e evasão.

A gestão da lavanderia poderá beneficiar a instituição de saúde em dois momentos: A satisfação do paciente pelo conforto e higiene e o custo de reposições indevidas ou sem programação.

Terceirização

Segundo Farias (2005, p. 228) a terceirização é o termo empregado por empresas e empresários e define a passagem de atividades (primárias, secundárias ou complementares) para prestadores de serviços, com o objetivo de especialização continuada. A terceirização é vista como solução definitiva por uns e apenas como um remédio por outros. O grande questionamento é onde está o limite dessa nova tendência e se existem limites para a terceirização?
Esse questionamento é resultante do sucesso e do insucesso nos resultados encontrados em cada processo terceirizado.



Dentre as vantagens, a especialização da atividade; questões trabalhistas reduzidas; parceria adulta e profissional; exigência do mercado na especialização; desempenho; rentabilidade; qualidade e infra-estrutura de apoio. Como desvantagens, a falta de padronização de qualidade ou operacional; adaptação à cultura da empresa (para ambos); custo elevado e capacidade técnica duvidosa ou não comprovada.

De acordo com Farias (2005, p. 230) essas desvantagens ocorrem somente quando o processo não é bem estudado, definido e aberto. É preciso avaliar aonde se deseja chegar com essa mudança. A terceirização não torna a empresa terceirizada livre de problemas, é necessário que o compromisso com a visão e a missão sejam prioridades da terceirizada. É importante que o contrato seja firmado de forma inteligente e que o relacionamento entre as empresas seja, ao mesmo tempo, ”íntimo” e profissional. Diante desse aspecto é importante ressaltar, para os terceiros e para os terceirizados a capacidade operacional (equipamentos e transporte), o produto utilizado, a capacidade técnica funcional, o controle operacional, a responsabilidade comercial e financeira, os registros e licenças, a higiene e a logística definida.

Segundo Farias (2005, p. 227) é possível afirmar que a terceirização iniciou com a contratação de lavadeiras domésticas internas ou externas, por serviço ou por temporada. Esse processo foi evoluindo e busca a profissionalização integral.

É importante para o hospital que deseja adotar o processo de lavagem de roupa terceirizado a inclusão da locação ou a aquisição do enxoval. O número adequado de mudas do enxoval é parte importante para a criação ou adoção de índices de qualificação da lavanderia tercerizadora.

A padronização da qualidade na terceirização da lavanderia hospitalar dos serviços públicos de saúde é desafiante, pois confronta dois sistemas diferentes de conceitos administrativos, o público e o privado. Esses sistemas podem ser considerados paradoxais quando confrontados, embora as oportunidades e ferramentas de gestão e qualidade possam parecer iguais.

A qualificação da Comissão de Controle da Infecção Hospitalar (CCIH) é fator imprescindível na determinação dos padrões necessários de qualificação e seleção dos terceirizadores.

Licitações públicas

As licitações e contratos públicos são procedimentos administrativos utilizados pela Administração Pública, que regulamentam a aquisição de bens ou serviços de atividades econômicas privadas.

Esses procedimentos são regulamentados por Leis específicas e que visa, diante dos artigos expostos, adquirir esses bens ou serviços de forma econômica, clara, transparente e, fundamentalmente, pelo menor preço. Essa modalidade de compras, de obras e de serviços visa, além de atender o principio da moralidade da Administração Publica, maximizar os recursos públicos, potencializando a prestação dos seus serviços à comunidade numa estreita relação de custo x benefício.

A Constituição da Republica Federativa de assim dispõe no art. 37, inciso XXI 1988:

Art. 37 XXI. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitira as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações. (BRASIL 1988 p. 75)

A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 regulamenta as licitações e contratos públicos e dispõe em seu art. 1o.

Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienação e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único: Subordinam-se, ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
                                 (BRASIL, 2006 p. 1431)

      Segundo a mesma lei (Lei 8.666 das Licitações e Contratos) no art 3o a licitação tem por objetivo respaldar o Estado de atos que possam comprometer o caráter competitivo, ou que se possa estabelecer preferências ou tratamento diferenciado entre os participantes.

     

Esse artigo é determinante para garantir a transparência do processo licitatório, isentando a Administração Pública de prováveis favorecimentos ou de extrema rigidez na conduta do processo de licitação, fortalecendo assim, as formas lícitas de licitar.

O artigo 3o é salvaguardado pelo artigo 5o da Constituição Federal de 88, que dispõe:

Art. 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (BRASIL 1988, p. 24)
     
A afirmativa de que todos são iguais perante a lei já origina que qualquer ato ou costume deve estar imune a toda e qualquer provável unilateralidade. Com efeito, a Lei das Licitações, define que não poderá existir a convergência da comissão de licitação nas suas decisões, senão para o julgamento objetivo. Portanto, a decisão do processo licitatório ganha força singular, principalmente, se forem avaliados criteriosamente e com parâmetros objetivos que pontuem claramente o vencedor.

As formas subjetivas podem ser amplamente contestáveis e podem presumir a não claridade no julgamento e dos resultados, tanto aos participantes quanto aos órgãos fiscalizadores e julgadores. Decisões amparadas pela subjetividade podem parecer deliberações individuais, particulares ou pessoais.

Quanto às modalidades de licitações, o Artigo 22 da Lei das Licitações determina que as mesmas podem ser:

Art. 22 São modalidades de licitação[11]:
Concorrência;
Tomada de preços;
Convite;
Concurso;
Leilão.
                                    BRASIL (2006, p. 1436)                               

     Essas distinções são decorrentes dos valores limites estipulados para cada contratação a ser realizada. Sabendo-se que é necessário, ainda, que a empresa participante deverá estar habilitada para concorrer ao processo de licitação.

      Segundo o art. 27 da Lei das licitações, para a habilitação dos participantes alguns documentos podem ser exigidos com intuito de comprovar suas habilidades técnicas, empresariais e operacionais. Dispõe a Lei

     Art. 27 Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I – Habilitação jurídica;
II – Qualificação técnica;
IV – regularidade fiscal;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal[12];
                                          (BRASIL (2006, p. 1439)
     
Esse artigo prevê os critérios utilizados para habilitar as empresas interessadas no processo licitatório. Os artigos 28, 29, 30 e 31 determinam quais os documentos exigíveis para a habilitação.

Para a habilitação jurídica:
O art. 28 prever a apresentação de documentos que comprove a existência jurídica da empresa como o registro comercial, o contrato social, o estatuto, a ata etc.

Para a regularidade fiscal:
O Art. 29 exige a apresentação de documentos atualizados em dois momentos: o primeiro que comprove a existência empresarial como Cadastro Pessoal Física – CPF, Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ (inciso I), Inscrição Estadual – (I. E - CGF), Inscrição Municipal - ISS, (inciso II), e o segundo que comprove a quitação das obrigações fiscais com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal (inciso III), Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (inciso IV).

Os artigos 28 e 29 têm efeito apenas sobre a tipologia societária da empresa e sobre a sua capacidade de manter em dia suas obrigações para com o fisco. Nenhum desses documentos, previsto nos artigos citados, pode comprovar objetivamente a padronização e a qualificação operacional e empresarial.

Essa afirmativa se prende na real necessidade de qualquer empresa estar obrigada em manter, rigorosamente, em dia seus impostos como forma elementar da garantir sua atividade empresarial, a responsabilidade fiscal e, claro, se habilitar para participar das concorrências públicas.

Para a qualificação técnica:
O art. 30 solicita, em seus incisos e parágrafos, os principais documentos comprobatórios de capacitação técnica:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II – comprovação a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazo com o objetivo da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelo trabalho.
III – (......)
IV – (......)
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II, do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I – Capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obras ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo objeto da licitação, vedada as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
§ 3o. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestado de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 8o. No caso de obras, serviço e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a administração exigir documentos e metodologia de execução, cuja avaliação, para efeitos de sua aceitação ou não, antecederá sempre à analise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o. Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela em que envolva a alta administração como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. (BRASIL, 2006, p. 1440).

   Esse artigo, parágrafos e incisos, dispõem que, na empresa devem existir equipamentos específicos e suficientes e que garantam a execução e a qualidade dos serviços objetivos da licitação. Determina, ainda, que mantenha em seu quadro de dirigentes ou colaboradores, profissionais habilitados para esse fim e que essa habilitação possa ser comprovada tecnicamente.
 A capacitação técnico profissional como não há especificamente um profissional com nível superior em lavanderia, outros profissionais afins devem ser apresentados como “capacitados” com enfermeiros, administradores hospitalares ou outros com pós-graduacão em administração hospitalar.

O parágrafo 8° é explícito em afirmar que a avaliação técnica deve ser realizada antes da avaliação financeira, desde que a avaliação dos critérios seja objetiva.

Como o processo de lavagem de roupas pode ser considerado de alta complexidade técnica[13] pelo envolvimento de diversos fatores estruturais e operacionais, o Administrador Público deverá se sentir obrigado a exigir documentos que garantam a metodologia de execução do processo de lavagem, passando a avaliação, para efeitos de sua aceitação ou não, por critérios especificamente objetivos.

O comprometimento na qualidade da saúde refere-se ao tipo de processamento da roupa, pois uma roupa lavada indevidamente, por equipamentos, por métodos, por processos e produtos inadequados pode provocar dois graves problemas: o resultado da lavagem com roupas manchadas e não devidamente higienizadas; e a redução da vida útil do enxoval.

Segundo Taraboulsi (2004, p. 131) é de suma importância que o responsável operacional[14] pelo hospital tenha conhecimentos técnico na área, principalmente com relação a higiene e para os serviços de lavanderia, pois há normas e critérios rígido que precisam ser observados.

A falha na higienização pode favorecer o desenvolvimento bacteriano, interferindo no controle da infecção hospitalar. A redução da vida útil do enxoval provoca falhas no fluxo logístico da roupa, dificultando ou retardando o atendimento das necessidades do hospital. Contribui ainda para elevar os custos hospitalares por aquisição tempestiva.

Segundo Taraboulsi (2004, p. 140) é importante o papel das camareiras[15] ou dos serviços gerais, cuja função principal é a conservação da higiene e a limpeza. O autor conclui que: De forma alguma um hospital poderá desprezar a importância do papel da camareira, pois, se o produto principal é saúde, este deverá estar obrigatoriamente associado à limpeza e higiene[16].

Portanto, a falha na escolha de critérios objetivos pode ser considerada como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
Para a habilitação econômico-financeira:
O art. 31 prever a apresentação de documentos que comprovadamente demonstrem os resultados financeiros da empresa como forma de garantir a continuidade ou a conclusão dos objetos da licitação como o balanço patrimonial, a demonstração de resultado do exercício (DRE), certidões negativas de falência ou concordata, atestado de capacidade financeira etc. Esse artigo visa a contratação de empresas sólidas com o objetivo de evitar a interrupção do objeto da licitação.

A prática de governança coorporativa fortalece essas informações no mercado.

Após a apresentação de todos os documentos exigíveis e obrigatórios, legais, financeiros e, principalmente os técnicos, e sabendo-se quais as empresas que foram tecnicamente qualificadas, cabe a Comissão de Licitação, agora, julgar, das propostas habilitadas tecnicamente, o menor preço ofertado conforme dispõe o art. 45 da Lei das Licitações:

O art. 45 informa como a Administração Pública pode avaliar e julgar o processo licitatório.

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitações ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e oferta o menor preço.
II – a de melhor técnica
III – a de técnica e preço
IV – (......) (BRASIL, 2006, p. 1444)

       Diante das modalidades acima, a Administração Pública tem a prerrogativa de poder selecionar de forma objetiva e criteriosa a melhor proposta, levando em consideração o impacto financeiro e operacional a curto, médio e longo prazo.

      As licitações públicas que tenha como objetivo o de menor preço, o devem ser, especificamente, para a contratação de serviços, bens ou artigos comuns, que são comprovadamente similares.

     Quando a avaliação da licitação é realizada somente tendo como critério objetivo, o menor preço – inciso I – e trata-se de produtos ou serviços aparentemente similares[17] é necessário que o edital contemple especificações claramente objetivas e que possam medidas por indicadores quantitativos e qualitativos e não subjetivos.

  Entre esses indicadores é possível incorporar as especificações que contemplem algumas Normas Regulamentadoras NR (CLT), como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), Qualificação do Responsável Técnico, os Procedimentos Operacionais Padrões POP’s, a Acreditação (ANVISA) entre outros já exigíveis nas fiscalizações realizadas pelo Ministério da Saúde (ANVISA) e pelo Ministério do Trabalho (Higiene e Segurança do Trabalho). São, portanto, demonstradores da qualificação operacional das empresas.
    
      Se esses procedimentos, documentos e fundamentos são obrigatórios e demonstram a garantia da qualificação operacional, por que não o são exigidos como ponto de qualificação técnica das empresas participantes em todos os processos de Licitação Pública, principalmente nas unidades de saúde?
       
      Para esse fim, a Lei das Licitações já prever essa forma de avaliar conforme os parágrafos 8 e 9 acima citados, não estando em nenhum momento a comissão de licitações contrariando, infringindo ou se beneficiando do processo licitatório para favorecer pessoas, e sim, exercendo, além da Lei, sua parcela de responsabilidade sobre os bens públicos e principalmente sobre a sociedade hospitalar, os clientes enfermos.

A teoria fundamenta-se já na legislação vigente, portanto, a comissão de licitação não necessitará de uma nova lei ou regulamentação para exercer essa prerrogativa, basta apenas, exerce a legislação.

Qualificação da lavanderia hospitalar

A lavanderia, em algumas unidades ainda alimenta o conceito de ser uma atividade consumidora de recursos e geradora de problemas. Embora se saiba que o processamento da lavagem de roupas não é uma simples operação apenas de lavar e limpar a roupa suja e tampouco pode ser considerada como uma evolução da lavadeira à beira de um riacho. A barreira modelar, ou paradigmática, está, tanto nos serviços ofertados pela lavanderia assim como no direcionamento de seus gestores e colaboradores. Essa transposição ou rompimento deve partir, principalmente, dos seus diretores ou gestores ofertando aos seus colaboradores condições de aprendizado e desenvolvimento técnico-operacional.

No sistema de saúde é fundamental focar o resultado da lavagem de roupa como um co-processo na velocidade de recuperação de enfermos pela complexidade das sujidades e da possibilidade de contaminações que a roupa pode acumular. Portanto a lavagem de roupa requer uma metodologia que possa gerar resultados eficientes, inclusive para a segurança dos clientes da saúde. A lavanderia é um fator preponderante na redução dos índices da infecção hospitalar.

Afirmando, portanto, que a lavanderia pode contribuir na velocidade de recuperação dos pacientes, é possível também assegurar que, conseqüentemente, além da redução do tempo de internamento desses pacientes, as despesas hospitalares também serão reduzidas. Essa redução é preponderante nos custos e no incremento da taxa de atendimento do sistema de saúde, ou seja, mais pacientes poderão ser atendidos no mesmo espaço de tempo. A inversão desse processo aumenta os custos hospitalares, reduzindo a capacidade operacional e financeira do hospital.

A evidência e o conhecimento das causas das prováveis infecções hospitalares tem provocado mudanças na metodologia da lavagem de roupas incluindo os procedimentos de coleta, lavagem, armazenamento, transporte e a reposição das roupas aos leitos hospitalares. A prática adotada por algumas instituições já contempla um processo de lavagem de roupas diferenciado, mais cuidadoso quanto ao manuseio e com foco nos níveis de contaminações.

O desenvolvimento da legislação sanitária, o avanço da tecnologia dos equipamentos, produtos e a formação de novos profissionais, permeiam uma nova visão estratégica, tática, estrutural e operacional, ou seja, já se pode enxergar a lavanderia como um sistema de apoio essencial à qualidade na saúde e a humanização do atendimento médico-hospitalar estar próximo.

Qualidade na seleção dos terceirizadores

Embora as empresas que objetivam e praticam a terceirização da lavagem de roupa hospitalar e estejam tecnicamente habilitadas (algumas) encontram um outro agravante: o enxoval hospitalar.

O enxoval, recurso que atende ao paciente nas mais diversas situações, por vezes, parece não pertencer ao sistema hospitalar e principalmente ao conceito de que higiene também é saúde, pela forma displicente ou não-profissional de como é tratado em algumas unidades hospitalares, que se ditam plenamente rigorosas.

Alguns dos problemas que foram detectados e que podem críticos ao sistema hospitalar podem ser enumerados como o baixo número de mudas, o sistema de distribuição, o tempo de estocagem, a freqüência das trocas, a evasão, a seleção e a classificação no tocante a qualidade. Como ponto critico principal a evasão pode ser considerado o maior desafio da gestão do enxoval hospitalar. Em alguns casos, esses hospitais se livram dos problemas: terceirizam a lavagem do enxoval e responsabilizam os terceirizadores por todos os inconvenientes provocados pela falta ou desqualificação da gestão, falta de controle ou pelo descaso operacional interno.

Embora já afirmado, a terceirização deve profissionalizar as atividades periféricas e não resolver problemas internos de gestão.

Até aí, a questão tem fácil solução, ou seja, existem inúmeras empresas prestadoras de serviços, prontas para realizarem a terceirizaçao. Porém, como selecionar?

Indicadores de qualidade dos terceirizados

É esse o principal (grave) problema do sistema de saúde pública, a hora de terceirizar. Como escolher o verdadeiro parceiro? Como escolher a empresa que fortalecerá o foco no cliente do cliente? Quais os Indicadores ou parâmetros que podem definir objetivamente a empresa selecionada?

Essas respostas podem afligir tanto o terceirizador como o gestor hospitalar, de acordo com o tipo de serviço ou material adquirido, embora qualquer sistema produtivo que deseje a qualificação terá que, obrigatoriamente, estar amparado nos conceitos de qualidade e padronização.

Os conflitos podem iniciar com a contratação dos serviços, principalmente se o formato da aquisição for intermediado por uma licitação pública que visualize apenas o preço como fator relevante. Embora processo licitatório permita que as instituições públicas reduzam, em curto prazo e aparentemente, seus custos de aquisição de mercadorias ou serviços podem ser surpreendidos no decorrer do processo operacional. A redução aparente em curto prazo pode, se não forem contemplados alguns preceitos de padronização e qualidade, gerar dificuldades operacionais, ou serviços inadequados num futuro bem próximo.

A cultura impregnada com relação ao “zelo excessivo” com os recursos públicos é uma das dificuldades encontradas, pela necessidade de explicar o porque da seleção de fornecedores ou produtos mais caros. A maioria entende que é mais prático optar pelo mais barato, pois não exige justificativa. Essa decisão pode contribuir para um processo desqualificado e desequilibrado na determinação do terceirizador.

Na escolha direta somente pelo menor preço, sem focalizar os fatores técnicos, a seleção pode ocasionar conseqüências desastrosas como a escolha de lavanderias de baixa qualificação; enxoval de baixa durabilidade entre outros. A garantia do processo de higienização pode ser comprometida.

A escolha somente pelo preço pode determinar a deterioração financeira de uma lavanderia considerada qualificada, por se sentir “obrigada” a baixar o preço para ganhar a concorrência e, com o passar do dias, optar, ou pela suspensão do contrato ou pela redução dos padrões de qualidade. A grave conseqüência está na continuidade da padronização dos serviços. Embora exista um contrato, o processo pode se tornar frágil pela não existência de indicadores que possam manter a padronização da lavagem. As próprias reclamações existentes entre os terceiros e terceirizados são, na sua maioria subjetiva.

O sistema de seleção de uma concorrência pública exige dos participantes documentos que retratam a capacidade organizacional, a capacidade contributiva (dos impostos, das taxas) e a capacidade técnica (registros dos produtos na ANVISA). Esses documentos, apesar da elevada exigência, não indicam a qualificação operacional da empresa.

O intuito desse projeto é dimensionar pontos marcantes de qualificação de uma empresa no sentido de transformar as licitações, atualmente de caráter subjetivos de decisão, para licitações que possam selecionar fornecedores aptos a realizarem os processos de acordo com a sua magnitude operacional e objetiva. Uma empresa pode demonstrar suas habilidades técnico-operacionais mediante alguns documentos exigíveis, já estabelecidos por outros órgãos governamentais competentes, e a partir de então, comprovar sua atitude empresarial.

Segundo o art. 27 da lei das licitações, para a habilitação dos participantes alguns documentos podem ser exigidos com intuito de comprovar suas habilidades técnicas, empresariais e operacionais.

Dispõe a Lei que as empresas devem apresentar, para fins de cadastro ou habilitação nas licitações a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal[18];

A maioria das licitações públicas exige documentos que demonstram apenas a responsabilidade empresarial, porém os de maiores relevâncias são os que comprovam a REGULARIDADE FISCAL, conforme são demonstrados nos quadros a seguir:

Órgão direcionador
Exigência
Objetivo
Junta Comercial
Contrato Social e Aditivo
Estatuto ou Atas de reuniões
Comprovação da
Atividade jurídica
Quadro 1 – Habilitação Jurídica art. 28
Fonte: Licitações públicas no Estado do Ceará – Secretaria de Saúde.

       Essa exigência tem o poder de comprovação da atividade jurídica, porém deixa de ser relevante quando são exigidos os documentos de REGULARIDADE FISCAL, pois nenhum ser humano ou atividade empresarial pagará taxas ou impostos se não estiver regulamentado juridicamente para exercer, estritamente, à sua atividade empresarial.

Órgão direcionador
Exigência
Objetivo
Receita Federal
CNPJ
Comprovação da
Existência empresarial.
Secretaria da Fazenda
I E - CGF
Secretaria de Finanças
ISS
Quadro 2 – Regularidade Fiscal – Art. 29 Inciso I e II.
Fonte: Licitações públicas no Estado do Ceará – Secretaria de Saúde.

A apresentação da documentação de regularidade fiscal é também um fator de comprovação da atividade empresarial, mas principalmente da adimplência com o sistema fiscal e tributário.

Essa documentação, atualizada, somente poderá ser apresentada se todas as devidas contribuições estiverem pagas efetivamente ou se em processo de parcelamento, serem apresentadas como positivas de efeito negativo.

O Inciso III e IV do art. 29 demonstra claramente a comprovação de quitação das obrigações (impostos, contribuições, taxas etc).

Órgão direcionador
Exigência
Objetivo
Receita Federal
PIS, I.R, IPI etc.
Comprovação da
Arrecadação Fiscal.
Secretaria da Fazenda
ICMS
Secretaria de Finanças
ISS, IPTU
Ministério da Previdência
INSS, SENAC, SENAI, SESC, SESI, SEBRAE
Ministério do Trabalho
FGTS, Normas Regulamentadoras NR’s
Ministério da Saúde
Alvará Sanitário
Quadro 3 – Regularidade Fiscal – Art. 29 Inciso III e IV.
Fonte: Licitações públicas no Estado do Ceará – Secretaria de Saúde.
    
       Até o presente momento pela apresentação dos quadros acima (1; 2 e 3) não foi possível avaliar objetivamente quais das empresas participantes do processo licitatório pode ser classificada como apta ao fornecimento dos produtos ou serviços, ou se esses produtos ou serviços podem ser atestados como efetivo e atende as necessidades do sistema de saúde. Diante desses fatos, poderá o presidente da comissão de licitação, utilizar-se do art. 30 da mesma Lei.

Os documentos exigidos no art. 30 podem comprovar a qualificação técnica da empresa, pela exigência de documentos que evidenciem a responsabilidade técnica dos gestores, responsáveis técnicos e dos operadores.

Essa documentação de capacitação técnica não é, na maioria dos processos licitatórios exigidas como qualificadora e fator da decisão no julgamento de uma licitação pública, tanto para compra de produtos como para terceirização de lavanderias hospitalares. Normalmente, a comissão de licitação não exige essa documentação.

Como sugestão e não se distanciando da Legislação das Boas Práticas da ANVISA, adotamos as recomendações Imprescindíveis (I), Recomendáveis (R), Necessárias (N) e Informativas (INF).

O critério desclassifica todas as empresas que não apresentem o critério I e R efetivamente comprovado. A possibilidade de qualificar uma empresa com critérios objetivos e poder julgar com maior precisão a escolha do fornecedor de serviços ou produtos é o nosso objetivo técnico final.

É muito importante verificar se essas informações são seguras e realmente são praticadas. Seria inclusive conveniente que os presidentes da licitação conhecessem in loco, juntamente com membros da CCIH, todos os participantes da licitação.

Sugerimos o modelo a seguir no quadro 4, como fonte inicial de qualificação empresarial. Esse critério não tem como objetivo reduzir o número de participantes, mas qualificar os próximos participantes.

   
Órgão direcionador
Exigência
Critério
I
R
N
Inf
Capacidade Técnica
Registro da empresa no Conselho específico
X



Aptidão Técnica.
Atestado de capacitação técnica
X



Memorial descritivo dos equipamentos

X


Memorial descritivo das instalações

X


Certificado do responsável técnico devidamente comprovado
X



Metodologia de execução dos serviços
X



Certificação dos produtos e insumos utilizados
X



Min do Trabalho
CIPA, PPP, PPRA, PCMSO.

X


Min da Defesa
Corpo de Bombeiro


X

Min da Saúde
Boas Práticas de Fabricação, Procedimentos Operacionais Padrões (POP’s)
Acreditação
X



Min Meio Ambiente
Registro ambiental

X


Cons. Regional específico
Registro profissional
X



Quadro 4 – Qualificação Técnica
Fonte: Check List ANVISA com adaptações pelo autor

      De acordo com o quadro 4 acima, foi possível criar um modelo de avaliação objetiva conforme demonstrado no quadro 5 a seguir e que faz opção pela comprovação da empresa pelo caráter de padronização empresarial.
              

eMPRESAS
conceitos TÉCNICOS
Critério
a
b
c
d
e
I
R
N
Inf
S
N
S
S
S
Registro da empresa no Conselho específico
X



S
S
S
S
S
Atestado de capacitação técnica
X



S
S
N
N
S
Memorial descritivo dos equipamentos

X


S
S
S
S
S
Memorial descritivo das instalações

X


S
N
N
S
S
Certificado do responsável técnico devidamente comprovado
X



S
S
S
S
S
Metodologia de execução dos serviços
X



S
S
S
S
S
Certificação dos produtos e insumos utilizados
X



S
N
N
S
S
CIPA, PPP, LTCAT, PPRA, PCMSO.

X


N
S
N
N
N
Corpo de Bombeiro


X

S
S
S
N
S
Boas Práticas de Fabricação, Procedimentos Operacionais Padrões (POP’s)
Acreditação
X



S
S
S
S
S
Registro ambiental

X


S
S
S
S
S
Registro profissional
X



C
D
D
D
C
AVALIAÇÃO




Quadro 5 – Avaliação e pontuação dos licitantes.
Fonte: Elaborado pelo autor.


 Nessa avaliação s resposta são simples, existem os referidos processos documentados – SIM ou NÃO. A não existência nos níveis I – R – N – INF, define a classificação dos licitantes para o processo posterior que será o de menor preço.

Conforme os padrões definidos e os resultados acima, somente duas empresas podem ser consideradas classificadas para apresentarem os preços, a empresa A e a empresa E.

As demais empresas estariam desclassificadas por não atenderem aos requisitos I e R. As informações prestadas devem ser rigorosamente avaliadas e atestadas pelas empresas e tidas como responsabilidade penal se, por acaso forem falsas

O objetivo é a adequação e a implantação efetivas das Boas Práticas na Lavanderia terceirizadora dos serviços de lavagem da roupa hospitalar, pois embora a terceirzação possa aparentar uma desobrigação dos serviços de saúde, os risco e danos são de total responsabilidade do hospital, conforme determinado no Código Civil[19] no art 927 que dispõe:

Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparo o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, risco para os direitos dos outros. (BRASIL ,2006, p 228)
     
Segundo Mamede (apud FARIAS, 2006, p. 130) há um dever de limpeza que pode ser aferido, por exemplo, da previsão pela Lei 8.078/90 (Código das Relações de Consumo) de proteção da vida e ser direito básico do consumidor (art. 6o I) e um local sujo torna-se nocivo à saúde à medida que acolhe agentes causadores de doenças.

O art. 6o do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:

Art. 6o do Código de Defesa do Consumidor
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (BRASIL 2006, p. 807)
     
Diante do artigo 6o a roupa mal lavada pode comprometer a segurança e a saúde das pessoas pelo risco de contaminações existentes da própria roupa suja, do ambiente e da manipulação. Portanto, a escolha da empresa terceirizadora para lavagem de roupas hospitalares, não pode, em hipótese alguma ser realizada somente por critérios jurídicos ou fiscais, mas principalmente pela comprovação da capacidade técnica, operacional e ambiental.

O Estado poderá ser responsabilizado pelas conseqüências da escolha dos terceirizados, pois conforme a CF, no seu Artigo 196, dispõe:
                                  Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação.
O artigo acima determina como dever do Estado a saúde. A lavagem de roupas é um processo que podem influir fortemente na recuperação e na redução dos índices de infecção hospital, portanto, o aumento dos índices e da mortalidade em função desses índices é responsabilidade do Estado e dever de ressarcimento do usuário. (BRASIL (1988, p. 216)

Qualquer outra forma de avaliação poderá representar riscos para os usuários da roupa hospitalar. A avaliação deverá ser realizada por métodos objetivos e técnicos especificamente habilitados.

Considerações gerais

A qualificação e a padronização de métodos, processos, produtos e serviços tem como objetivo a busca da competência organizacional e, sobretudo, da produtividade. O foco está na velocidade e no fortalecimento da competitividade empresarial. Essa busca é mais intensificada quanto mais acirrada for a concorrência entre as empresas, principalmente no âmbito global.

A mescla e a evolução as teorias científicas e a interdisciplinaridade com outras ciências ampliaram seu escopo para outras atividades econômicas demonstrando também resultados satisfatórios.

O sistema de saúde foi beneficiado e também contribuiu para a melhoria dessas teorias de qualificação com transferências de cases para diversas atividades econômicas, sejam elas primárias, secundárias ou terciárias. A implantação e regulamentação de normas e procedimentos, principalmente os elaborados pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), dentre elas a portaria 327 (Boas Práticas de Fabricação e Controle – BPF e C), a Portaria 366 (Registro de Produtos) e a Portaria 1428 (APPCC) foi uma das contribuições emergentes e de plena sustentação lógica para a atividade econômica. Essas normas focam a segurança sanitária dos seus procedimentos e brindam a redução dos riscos e desperdícios. Essas teorias contribuíram fortemente para o mais recente projeto de qualificação do sistema de saúde, a acreditação hospitalar.

O sistema de saúde é um sistema orgânico, portanto, dinâmico; vive em função da preservação da vida evoluindo continuamente tanto na elaboração de novas práticas, como no aprimoramento das existentes. Segundo Darwin, se as espécies evoluem, os sistemas que cuidam das espécies (saúde) também devem evoluir. A meta dessa contínua inovação está na maximização dos recursos financeiros, na qualidade de vida e, principalmente, da humanização no tratamento dos usuários.

A lavanderia, alvo desse trabalho, também foi brindada pelos processos da acreditação contemplando com prioridade os serviços de saúde. Nesse tópico a ANVISA orienta como devem ser monitorados os processos na lavanderia e quais os resultados pretendidos.

Diante dos procedimentos existentes de qualificação, esse trabalho, pesquisado ao longo da minha vida profissional e, oportunamente agora disposto, tem por objetivo debater e incorporar ao processo de licitações públicas a implantação de indicadores que possam qualificar na concorrência pública, a garantia da qualidade dos serviços prestados na lavagem de roupas.

O sistema público tem como parâmetro habitual a exigência de documentos comprobatórios da arrecadação como certidões, licenças, taxas fiscais ou parafiscais dos impostos e contribuições Federais, Estaduais e Municipais. Mas, como exigir qualidade ou qualificação se nenhum documento de capacidade de qualificação operacional, estrutural, técnica ou conceitual é exigível?

Como então proceder?
A aplicação da rotina documental visa encontrar, no conceito, as diferenças empresariais, ou seja, empresários responsáveis e empresários não-responsáveis sob o foco fisco-tributário.

O sistema atualmente exige que as empresas participantes do processo licitatório, presencial, apresentem dois envelopes: o primeiro com os documentos de comprovação da legalidade fisco-tributária, e o segundo com as condições de fornecimento (preço, prazo, validade, quantidade etc.)

Nossa proposta está baseada em dois momentos: a classificação empresarial no primeiro e a avaliação dos preços no segundo. No primeiro momento da classificação empresarial serão apresentados dois envelopes contendo no primeiro os documentos de comprovação da legalidade fiscal conforme quadro n 1; 2 e 3; no segundo momento, o de qualificação empresarial conforme quadro 4.

A qualificação empresarial deve constar de documentos que demonstrem, efetivamente, que a empresa além da capacidade organizacional, está apta para o atendimento de forma efetiva e responsável ao objetivo da licitação.

Após a seleção das empresas fiscalmente e tecnicamente habilitadas, o vencedor pode, então, ser selecionado pelo menor preço.

O vencedor será, portanto, das empresas tecnicamente qualificadas e reconhecidamente similares em métodos, processos, produtos e serviços, a que apresentar o menor preço pelo produto ou serviço prestado.

Para que os critérios sejam elaborados, as empresas privadas definem antecipadamente quais as principais características técnicas que julgam imprescindíveis ao processo produtivo ou ao serviço. Repassam esses dados ao sistema público que avaliará, mediante senso técnico, o nível de exigência necessário.

O senso técnico deverá ser formalizado por profissionais habilitados e capacitados para esse fim. As universidades públicas podem contribuir de forma ampla na elaboração desses parâmetros.

A partir dessa definição, estritamente técnica e fundamentada, os dados serão repassados aos prováveis licitantes para adequações ao novo processo licitatório. Mediante a aprovação dos índices ou parâmetros, todos os participantes da concorrência devem comprovar tecnicamente o atendimento desses critérios técnicos. Nessa igualdade técnica, o menor preço será o fator selecionado objetivamente.

Num processo de terceirização da lavagem de roupas, como selecionar o melhor participante perante alguns dezenas de propostas? somente pelo menor preço?

A aplicação critérios de pontuação predeterminados pode promover essa qualificação de forma objetiva. Essa forma configura o equilíbrio metodológico, produtivo ou operacional das empresas e será mantido por duas vertentes: a obrigatoriedade de apresentar-se perfeito perante as obrigações fiscais e a plenitude operacional da organização empresarial.

A implantação de processos de qualidade objetiva e mensurável não é novidade no mundo empresarial. Várias empresas já, comprovadamente, demonstraram sua capacidade de reorganização, inclusive financeira pela aplicação desses métodos de qualificação. 

No sistema Público, as avaliações do processo licitatório são passiveis de desconfiança, pela própria cultura implantada e confirmada em notícias recentes.

Em função desses fatores, a linguagem comum em concorrências públicas, para produtos e serviços, é a licitação por menor preço. Esse critério, na visão dos administradores públicos, conceitua a probidade e a honestidade administrativa e julgam dessa forma livrar-se do inconveniente da justificativa pela escolha do preço diferente do menor cotado, preterindo sempre o menor inconveniente, ou seja, simplesmente escolher (julgar) o menor preço.

A própria sociedade empresarial, tendo esse conhecimento, já disponibiliza, em algumas situações, produtos diferenciados para o setor público, pensa-se sempre: se for o menor preço, também pode ser o menor benefício. A aplicação de indicadores objetivos favorecerá a analise da licitação. Como benefícios, melhores produtos e serviços qualificados com maiores atributos e maiores benefícios serão selecionados e comprados.

Diante desses fatos e ciente da legalidade do julgamento técnico demonstrando nos capítulos anteriores, é possível admitir que a avaliação em licitações, por vezes, não carece somente de critérios técnicos, mas, por fim, de alguns procedimentos e julgadores habilitados ou conhecedores das próprias leis a que estão submetidos.

É importante esclarecer que o julgamento técnico e objetivo deve ser o primordial, o critério de menor preço deverá ser utilizado somente após o julgamento técnico. Não é salubre habilitar empresas somente por serem adimplentes com o fisco. Esta definição parece premiar as empresas pela qualificação fisco-empresarial, deixando sem relevância a relação técnico-empresarial.

Premiar com a possibilidade de uma vitória, na concorrência ou no mercado privado, somente as empresas plenamente em dia com o fisco, não parece uma atitude de zelo pela qualificação e pela segurança sócio-sanitária. Deve-se além de premiar, portanto, as empresas aptas com o fisco, deve-se laurear também as empresas que ofertam processos e produtos padronizados e garantidos, não somente pela legislação sanitária, mas pela capacitação científica, pela ética e pela justiça e responsabilidade social. Essa atitude poderá determinar um novo patamar político-sócio-cultural.

A capacitação técnica deve prevalecer sobre qualquer outra forma de escolha, quando a licitação for considerada como de escolha técnica. A qualificação empresarial deve estar, sobretudo, nos produtos e nos serviços ofertados e realizados para o setor público que, conceitualmente, ainda não entendeu que as despesas excedentes resultam em menores investimentos sociais e estruturais do governo. Esse círculo vicioso provoca impacto no desenvolvimento social, na segurança, no educacional e na velocidade de recuperação da saúde.

A aplicação desse novo conceito de averiguação técnica sobrepondo a simples classificação fisco-financeira resultará num novo patamar de evolução socioeconômica, pois brindará as principais comunidades envolvidas: a usuária – a fornecedora – a científica (hospitalar).

A comunidade usuária do sistema de saúde pública agradece pela mudança nos procedimentos licitatórios que intensificam e focalizam a qualificação resultando melhores benefícios nos serviços e nos produtos adquiridos pelo sistema público. 

A sociedade econômica participante das licitações públicas também agradece pela concorrência justa, que eliminam empresas concorrentes inescrupulosas garantindo assim a eternização das empresas éticas, escrupulosas, qualificadas, estruturalmente produtivas e socialmente saudáveis.

A sociedade médica e científica também será beneficiada pelo uso de melhores produtos e serviços de elevada qualificação técnica.

Referências

ANSOFF, H. Igor, A nova estratégia empresarial. São Paulo: Atlas, 1991.
CASTELLI, Geraldo, Administração hoteleira. 8 ed. Caxias do Sul: Educs, 2001.
______, Hospitalidade na perspectiva da gastronomia e da hotelaria. São Paulo: Saraiva, 2005.
FARIAS, Roberto Maia, Manual para lavanderias: a revolução na arte de lavar. Caxias do Sul: Educs, 2006.
______, Danos no enxoval hoteleiro, responsabilidade física e jurídica. Fortaleza, FIC, 2005. Originalmente apresentada como monografia de graduação ,  Faculdade Integrada do Ceará- FIC, 2005.
______, Manual de treinamento. lavanderia hospitalar. Fortaleza: Skill Industrial, 2002.
FERREIRA, Ademir Antonio; REIS, Ana Carla Fonseca; PEREIRA, Maria Isabel.  Gestão Empresarial: de Taylor aos nossos dias. São Paulo: Pioneira, 1997.
MAXIMINIANO, Antonio Amaru. Introdução a administração. São Paulo: Atlas, 2004
MEZZOMO, Augusto A, Lavanderia hospitalar organização e técnica. 5 ed. São Paulo: Cedas, 1980.
MEDAUAR, Odete (Org.). Constituição Federal: coletânea de Legislação Administrativa. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
TARABOULSI, Fadi Antoine. Administração de hotelaria hospitalar. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
TORRES, Silvana; LISBOA, Teresinha Covas, Limpeza, higiene, lavanderia hospitalar. São Paulo: CLR Balieiro, 1999.
BRASIL. Código civil. VADEMECUM, 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
______. Constituição (1998). 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
______. Código tributário nacional. VADEMECUM. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.



[1] Conceito atrelado ao eng. Fredrick W. Taylor, pai da administração científica.
[2] Amostra-matriz refere-se as especificações definitivas e definidas para cada projeto, produto ou serviço.
[3] Segundo Peter Drucker, Deming, Juran, Falconi entre outros.
[4] Reportagens diversas que enunciam esses resultados nos ano de 2003 a 2006.
[5] Segundo o engo. Falconi (Controle Estatístico da Qualidade Total), a qualidade é resultante do Controle Estatístico. Daí determinam-se indicadores de monitoramento para evoluir na melhoria continuada.
[6] Sistema complementar ao círculo de Sinner que incorpora novos métodos e procedimentos ao processo de lavagem de roupas. O círculo Skill mostra o processo de lavagem de forma ampliada em responsabilidade e autonomia, com visões logística e sistêmica.
[7] O fluxo da roupa é o caminho percorrido entre a rouparia limpa e a rouparia suja.
[8] O tempo da roupa é o tempo da origem (rouparia limpa) até o leito e do leito até a rouparia suja.
[9] A jornada de trabalho preocupa pelo excessivo grau de repetitividade operacional, pelos fatores ambientais (riscos químicos, biológicos, ergonômicos, físicos e de acidentes).
[10] Segundo Insoff, Igor, a autogestão é quando os procedimentos são gerenciados, retroalimentados e automotivados pelos setores com pelo equilíbrio entre autonomia e responsabilidade. Para os casos de subordinação setorial esse processo deverá ser chamado de heterogestão.
[11] A Lei 10.520 de 2002 regulamenta a modalidade denominada de pregão.
[12] Inciso XXXIII, Art. 7o.  C.F.:  proibição de trabalho noturno, perigosos ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos.
[13] A lavagem de roupa pode ser considerada como um processo complexo, pois envolve tecnologia têxtil, mecatronica, química e biologia e técnicas apuradas de processamento.
[14] Segundo Taraboulsi, em se implantando a hotelaria hospitalar, esse cargo será da governanta.
[15] Camareiras se a hotelaria hospitalar estiver implantada.
[16] Grifo meu.
[17] Os serviços de lavagem de roupa não são similares em razão das diferentes interferências que ocorrem ou podem ocorrer durante a lavagem como a qualidade da água utilizada, dos produtos, dos tipos de tecidos, das manchas, excrementos hospitalares, condições operacionais etc. O que pode ser considerado similar no processamento da lavagem de roupas é o objetivo da lavagem, que é a roupa limpa e não o processo.
[18] Inciso XXXIII, Art. 7o.  C.F.:  proibição de trabalho noturno, perigosos ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos.
[19] Código Civil.

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