SISTEMAS JURÍDICOS: ESPÉCIES DE CONTRATO DE TRABALHO COM ENFASE EM TERCEIRIZAÇÃO DE LAVANDERIAS
Márcia Albuquerque Sampaio Farias
Procuradora da Fazenda Nacional
Mestre em Direito Constitucional
Especialista em Direito Público
Advogada – OAB 6262.
Para que uma empresa ou instituição cresça e conquiste novos mercados, ela deve ser enxuta na estrutura organizacional, ágil, ampliar as suas alianças estratégicas externas, e estabelecer uma verdadeira rede de competências técnicas especializadas. Nesse sentido, a terceirização apresenta-se como um modelo que atende a essa necessidade permanente de diminuição do pessoal administrativo enxugando sua estrutura, buscando a redução de gastos com atividades que não fazem parte da finalidade da empresa e ampliar a rede de competências técnicas.
O objetivo nesse momento não é livrar-se das atividades-meios, mas a especialização delas.
Mas para que a terceirização possa suprir a necessidades técnicas da organização alguns pontos devem ser postos como elementares, o mais importante esta na definição dos direitos e obrigações e das metas e objetivos. Tudo posto num contrato.
17.1 CONTRATOS JURÍDICOS
Mas o que é um contrato?
Contratos são formatações de um acordo de vontade entre duas ou mais pessoas ou organizações em conformidade com a lei, tendo por finalidade adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. São regidos claramente pelo direito Civil ou Código Civil.
O contrato é um negócio jurídico por meio do qual se cria, modifica, resguarda, transfere ou extingue obrigação. É no contrato que as partes manifestam sua vontade sobre determinado objeto, satisfazendo suas necessidades de negócio. Todavia, mesmo que exista lealdade, boa-fé, interesse das partes, num contrato para se firmar direitos e obrigações, é necessário que esteja redigido dentro das formas legais.
No entender de Leiria (1993), para que o contrato tenha todos os pressupostos legais deve contemplar em seu texto:
Cláusula de inclusão (quem);
Título;
Identificação e qualificação das partes;
Finalidade da contratação;
Cláusula de detalhamento (o que, como, quanto e quando);
Objeto;
Composição do preço, Forma de reajuste e pagamento;
Cláusulas condicionais, prêmios etc;
Normas técnicas (relativas a execução das atividades), o que e como fazer;
Cuidados (segurança) sobre os métodos processos e produtos;
Cartas de especificação (forma de atualização permanente do contrato);
Cláusula de garantia (resguardo);
Previsão de risco/execução (responsabilidade, inclusive civil da contratação);
Cessão, Rescisão;
Danos;
Prazos;
Força maior;
Fórum;
Cláusula de validação (aceite das partes);
Data de fechamento;
Assinaturas;
Testemunhas.
De acordo com o Código Civil, artigo 104, mesmo que o contrato tenha todos os pressupostos legais, ainda assim devem ser respeitadas as condições que são:
Agente capaz;
Objeto lícito;
Possível;
Determinado ou determinável;
Forma prescrita ou não de defesa em lei.
Qualquer cláusula que possa transparecer ou induzir a ilegalidade dessas condições perderá o contrato o seu valor legal. Ninguém poderá alegar ou exigir o cumprimento jurídico-legal com ressarcimento ou indenizações para contratos com objetivos que contrariem a Lei.
17.1.1 Tipos de contratos
O contrato pode ser definido entre as partes de várias modalidades conforme a seguir:
Verbal ou escrita;
Por instrumento particular ou público.
Podem ser formatados para:
Fornecimento de serviços;
Locação de mão-de-obra;
Cessão;
Concessão;
Permissão;
Facção;
Corporação virtual;
Descentralização integrada.
Dentro dessas modalidades devem ser selecionadas as mais condizentes com as necessidades do tomador do serviço. O contrato deverá estar devidamente definido quanto a sua formatação. Contratos juridicamente perfeitos e com foco podem ser de grande valia no equilíbrio dos ônus e no bônus das sanções.
17.1.2 Obrigações e responsabilidades contratuais
As obrigações e responsabilidades contratuais podem ser acordadas pelas partes respeitando os objetivos, fontes jurídicas, equilíbrio de autoridade e focos de gestão conforme a seguir:
Objetivos: Necessidades e desejos;
Fontes jurídicas: direitos e obrigações;
Equilíbrio de autoridade: autonomia e responsabilidades;
Focos de gestão: qualidade e produtividade.
Esses fatores representam a harmonia e a sinergia entre as partes e podem contribuir para que os resultados planejados estejam em continua sintonia e evolução e que os benefícios socioeconômicos e financeiros, objetos da terceirização, sejam alcançados. Dentre as fontes jurídicas duas são representativas, a responsabilidade solidária e a subsidiaria, sendo a subsidiaria a mais agravante para o tomador de serviços.
É de extrema importância na decisão de elaboração de um contrato entender as diferenças entre relação de trabalho e emprego.
17.2 RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
É cada vez mais comum a confusão entre os vocábulos trabalho e emprego. Juridicamente, não se confundem; ao contrário, são expressões distintas. É imprescindível, portanto, de início se fazer a distinção.
A expressão Relação de Trabalho tem caráter geral. Todo e qualquer trabalho caracterizado por realizar a prestação de um serviço que tenha como contraprestação um valor pecuniário ou não, consiste numa relação de trabalho. Abrange todo trabalho humano (empregado, autônomo, eventual, avulso, temporário, representante comercial, etc) tendo em troca um valor pecuniário ou não-pecuniário. Relação de Trabalho é o gênero, do qual a Relação de Emprego é espécie.
A Relação de Emprego é espécie de relação de trabalho, firmada por meio de contrato de trabalho. Empregado é uma das espécies de trabalhador.
Relação de Trabalho / Trabalhador: espécies:
Empregado;
Autônomo;
Eventual;
Avulso;
Temporário;
Representante comercial, etc.
Relação de Emprego: Empregado
Repita-se. A diferenciação faz-se necessária na medida em que a empresa, no momento da contratação, deverá avaliar quais as vantagens e desvantagens entre um ou outro modelo tomando como fundamento uma melhor produtividade, qualidade e competitividade no mercado.
A escolha da contratação deve ser precedida de estudo por parte do empresário para evitar que. a relação que manterá com a empresa contratada configure-se como relação trabalhista
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT conceitua o empregado como a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º).
Requisitos legais para ser empregado:
Pessoa física: empregado é pessoa física;
Continuidade: empregado é o trabalhador não eventual, tem habitualidade;
Subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência, sob o comando e as ordens do empregador;
Salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição;
Pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços; no momento da prestação do serviço não pode ser substituído por outrem.
A relação empregatícia acarreta para o empregador a incidência de todos os encargos trabalhistas (férias, 13 salário, rescisão contratual, etc), previdenciários, etc.
Diferenciamos o empregado dos demais trabalhadores:
Trabalhador autônomo: o elemento fundamental que diferencia o autônomo e o empregado é a subordinação; empregado é trabalhador subordinado; autônomo trabalha sem subordinação; para alguns, autônomo é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia; outros sustentam que a distinção será efetuada verificando-se quem suporta os riscos da atividade; se os riscos forem suportados pelo trabalhador, ele será autônomo.
Trabalhador eventual: é o trabalhador admitido numa empresa para um determinado evento; desenvolve, numa empresa, serviços não coincidentes com os seus fins normais; é o trabalhador ocasional, esporádico, que trabalha de vez em quando; da fixação, não se fixa a uma só fonte de trabalho. A diferença básica entre eventual e autônomo é que o eventual, embora trabalhando ocasionalmente é subordinado a alguém, e é subordinado de curta duração, diferente dos autônomos, pois este é que vai direcionar a melhor forma de realizar o trabalho. Ex.: bóia-fria, diarista.
Trabalhador avulso: são características do trabalho avulso a intermediação do sindicato do trabalhador na colocação da mão-de-obra, a curta duração do serviço prestado a um beneficiado e a remuneração paga basicamente em forma de rateio procedido pelo sindicato.
Trabalhador temporário: é aquele que prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º, da Lei 6.019/74); completa-se com outro conceito da mesma lei (art. 4º), que diz: compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
17.3 TERCEIRIZAÇÃO: CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS
O termo terceirização ou outsourcing, segundo Arnold [apud WOLFF, 2001, p.107], surgiu nos EUA, durante a II Guerra Mundial e significa transferir para terceiros atividades que anteriormente eram desenvolvidas nas empresas por seus funcionários.
A terceirização acarreta a formação de uma relação trilateral, envolvendo o trabalhador, a empresa tomadora do serviço e a empresa terceirizada (prestadora do serviço). Diferencia-se, pois, da relação bilateral típica do modelo clássico empregatício, tratando-se de uma outra modalidade de contratação de mão-de-obra.
Terceirização é a transferência legal do desempenho de atividades de determinada empresa, para outra empresa, que executa as tarefas contratadas, de forma que não se estabeleça vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a contratante.
A terceirização consiste no fenômeno pelo qual o trabalhador é empregado da empresa prestadora do serviço, porém é inserido no processo produtivo da empresa tomadora dos serviços, sem que haja vinculação empregatícia a esta, a qual se preserva com a entidade e/ou empresa intermediária. É reconhecida pelo Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em dezembro/93.
17.3.1 Requisitos da terceirização
Segundo o Enunciado, são três os requisitos necessários para caracterização legal da terceirização, os quais são:
Atividade-meio: A descentralização de atividades, somente poderá ocorrer nas atividades auxiliares a sua atividade principal. São exemplos de atividades auxiliares: manutenção, restaurante, limpeza, segurança, administração, etc.
Impessoalidade: A contratação de empresa, de personalidade jurídica (PJ), não há diretamente a pessoalidade, porque tem a opção de contratar empregados para prestarem o serviço, junto o tomador. Já a contratação de profissionais autônomos (PF), muito embora seja ele quem deverá executar o serviço, deve-se tomar o cuidado para não ficar subordinado a horário de trabalho e subordinado hierarquicamente, pois do contrário, poderá caracterizar a pessoalidade.
Subordinação Direta: Qualquer forma de contratação de terceiros, não poderá haver a subordinação direta (hierárquica), isto é, o tomador de serviços não poderá ficar dando ordens aos empregados da contratada ou autônomo profissional.
Normalmente a terceirização é desenvolvida nas atividades-meios da empresa. Atividade-meio é todo serviço prestado no tomador dos serviços para atividades periféricas ou instrumentais, desde que ausentes a pessoalidade e a subordinação direta entre o trabalhador e o tomador dos respectivos serviços.
Podemos citar como exemplo de atividade-meio: um hotel (atividade fim: hospedar pessoas) pode terceirizar os serviços de segurança, estacionamento, e especificamento de cozinha, limpeza ambiental lavanderia e ainda de rouparia além de outros.
Portanto para lavar roupas de hospedagem ou de hospedes podem contratar uma outra empresa (lavanderia) que lhe preste serviços de lavagem de roupas (atividade meio). A atividade lavagem de roupas, nesse caso, constitui-se em atividade meio do hotel. O mesmo exemplo pode ser dado para um hospital ao contratar uma empresa (lavanderia) para prestar serviço de lavagem de roupas.
Porem é de extrema importacia a especialização e a harmonia de metas e objetivos nos serviços de terceiros. Apesar da atividade fim do hotel seja hospedar, a lavagem de roupas é essencial na qualidade dessa hospedagem, pois a roupa é o ambiente “mais intimo” de um hospede e roupas sujas, manchadas, com odor desagradável interferem na fidelização dos clientes do hotel.
No ambiente hospitalar falhas de processo e logística da roupa podem provocar atrasos e/ou cancelamento de cirurgias e contaminações afetando o controle sobre os índices de infecção hospitalar, ou seja muito mais criterioso deverá ser esse processo de seleção de terceiros.
Concluindo: terceirizar não é somente entregar a terceiros atividades não essenciais da empresa. Terceirizar deve ter como foco a especialização da atividade-meio como fonte de qualidade da atividade-fim da organização.
Juridicamente a relação é aparentemente superficial: A empresa tomadora (a que irá terceirizar alguma atividade meio) contrata um prestador de serviços para executar uma tarefa que não esteja relacionada o seu objetivo principal.
A tríplice relação decorrente da terceirização pode ser demonstrada na figura a seguir:
Assim, a empresa tomadora do serviço utiliza mão de obra da empresa prestadora do serviço. Esta disponibiliza seus empregados para prestar serviço na empresa tomadora do serviço. O empregado mantém vínculo empregatício com a empresa prestadora do serviço, que deverá pagar todas as obrigações trabalhistas. Porém, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações.
O contrato de prestação de serviço é regulado pelo Código Civil brasileiro compreendido entre os artigos 593 a 609; não se rege, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Assim dispõe o Código Civil nos artigos 593 e 594 acerca do contrato de prestação de serviço:
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
É necessário seguir determinados requisitos sob pena de descaracterizar o contrato firmado com o prestador de serviços, tornando-o autêntico contrato de contrato, e, portanto, com vínculo empregatício.
O primeiro passo quando a empresa opta por terceirizar sua atividade é avaliar e definir se esta é considerada atividade meio ou não. Se a contratação se destinar a realizar atividade fim, estará caracterizado o vínculo empregatício, sujeito a todas as obrigações trabalhistas.
A empresa deve tomar as seguintes precauções:
Não terceirizar a atividade fim da empresa contratante; É necessário que a empresa para contratar serviços de terceirização defina de modo claro se esta é considerada uma atividade meio ou não porque caso a contratação se destinar a realizar atividade fim, estará o tomador de serviço sujeito a autuação pelo Ministério do Trabalho, ao seguro previdenciário em caso de acidentes e reclamação trabalhista;
O contrato deve, necessariamente, ser escrito entre a empresa tomadora do serviço e a empresa prestadora de serviços;
A empresa tomadora do serviço deve acompanhar se a empresa prestadora do serviço paga os empregados em dia bem como os encargos sociais; deve exigir comprovação da contratada de que está regular com o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas dos funcionários;
A empresa tomadora do serviço deve realizar rodízios entre os empregados da empresa prestadora do serviço;
Não deve utilizar os empregados da empresa prestadora de serviço para serviços diversos dos previstos no contrato;
Estabelecer contratualmente o direito de inspecionar livros, documentos e demonstrações contábeis do terceirizado;
Estabelecer contratualmente cláusulas de indenização face aos prejuízos que o terceirizado possa vir a causar ao tomador;
Não contratar com cooperativas;
Adotar medidas preventivas para serem evitados acidentes de trabalho porque a responsabilidade do tomador é solidária ao do terceirizado;
Analisar a idoneidade do terceirizado e de seus sócios;
O contrato deve especificar como será feita a substituição de funcionários em caso de impedimento;
O valor da hora trabalhada e das horas extras também devem constar no contrato;
Se o serviço incluir equipamentos, os mesmos devem ser detalhados em anexo juntamente com a responsabilidade do condomínio pelo estado de conservação dos mesmos;
Uniformes, seguro de vida, cestas básicas e outros benefícios aos funcionários, se existirem, também devem estar em contrato;
O contrato deve especificar a forma de cobrança que será realizada;
Especificar o número de empregados a serem cedidos bem como a carga horária de trabalho dos mesmos;
O treinamento exigido dos empregados também deve constar no contrato;
Determinar o índice de reajuste dos serviços;
Determinar a validade do contrato que, geralmente, têm validade até 1 ano;
Especificar de que forma poderá ser rescindido (de preferência a qualquer momento e com aviso prévio de, no máximo, 30 dias);
Caso haja multa por quebra de contrato, que a mesma tenha validade para ambos os lados;
Precaução com a própria empresa tomadora do serviço: do departamento de recursos humanos da empresa contratante deve intervir na transição; o profissional de RH tem a missão de conduzir com harmonia o processo de terceirização, inclusive verificando de inserir no contrato a possibilidade de reabsorção pela empresa prestadora do serviço dos seus empregados dispensados;
Para assegurar a especialização e a qualidade dos serviços prestados pela empresa prestadora do serviço, uma idéia é a criação de um selo de certificação para o referido tipo do serviço;
Assegura o cumprimento da legislação afim de acordo com a atividade exercida assim como a capacitação dos profissionais envolvidos.
17.3.2 Vantagens da terceirização
O objetivo da terceirização é buscar a competitividade econômica, melhor qualidade e eficiência na prestação dos serviços periféricos da empresa, possibilitando que esta se concentre na atividade-fim, objetivo principal a qual desenvolve.
Através do repasse das atividades-meio para que terceiros as executem, a empresa consegue melhor dedicar-se no desenvolvimento de suas atividades-fim.
Algumas vantagens da terceirização:
Estrutura administrativa menos onerosa por não ter despesas com registro de empregados, rescisões, salários, férias, 13 salários, FGTS, INSS dos empregados, fardamentos etc;
Redução dos custos de manutenção, treinamentos etc.
É óbvio que esses custos estão incorporados no valor do contrato, porém a composição global facilita a identificação dos custos do setor terceirizado.
Na web, no site www.revistaensinosuperior.com.br foi relatado que “A redução de custos diretos normalmente é sentida em médio e longo prazo. Encargos com afastamentos médicos, rescisões trabalhistas, 13º salário, recrutamento e seleção, treinamento, compra de materiais e manutenção, entre outros, são de responsabilidade da empresa contratada.
A contratante não arca com essas sazonalidades, isto é, paga sempre um preço fixo pelos serviços. Essa decisão deve ser planejada e bem criteriosa, pois em períodos de baixa sazonalidade o contrato deve prever reduções de custos com no caso de hotéis em áreas tipicamente sazonais ao turismo.
A qualidade é uma consequência da continuidade dos serviços e a harmonia contratual. Quanto maior a integração e sinergia maiores serão os benefícios entre as partes.
Há experiências em que o aumento da qualidade vem, sim, aliado a uma grande redução de custos, especialmente quando as atividades são técnicas. Na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), uma das maiores universidades públicas do país, a terceirização das atividades operacionais do Hospital das Clínicas permitiu uma economia progressiva e emblemática: para citar um exemplo, no caso da lavanderia hospitalar, o quilo de roupa lavada custava R$ 4,00 quando o processo era totalmente feito pela universidade (auto-gestão). Com a terceirização, esse custo passou a R$ 1,20 sem contar o custo de pessoal e os altos valores necessários para atualizar e manter em perfeito funcionamento a estrutura como máquinas e equipamentos afins. “De uma maneira geral, tivemos uma média de redução de custo operacional de 10% a 15% e hoje podemos direcionar totalmente nosso foco para as atividades centrais", comemora Wolfarth.
A terceirização não deve ser vista como uma maneira de reduzir custos, mas como uma ferramenta estratégica para melhorar a qualidade dos serviços prestados sem alterar o negócio principal. “A redução de custos é uma conseqüência inevitável de um processo de terceirização bem elaborado", afirma Lívio Gioza, presidente do Cenam e um dos principais estudiosos do tema no país.
Segundo os especialista a terceirização permite:
Concentração dos esforços dos administradores na atividade-fim da empresa;
Redução dos investimentos em ativos;
Aumento dos níveis de serviços logísticos oferecido aos clientes;
Aumento do controle das atividades logística;
Perspectiva de oferecer maior qualidade de serviço ao cliente;
Concentração dos talentos no negócio principal da empresa;
Mais desempenho nas tarefas;
Controle da atividade terceirizada por conta da própria empresa contratada;
Capacidade de ampliar o mercado para pequenas empresas prestadoras de serviço;
Como normalmente o processo de terceirização envolve demissões, a empresa tomadora do serviço pode consignar a absorção de seus empregados pela empresa prestadora de serviço.
17.3.3 Desvantagens da terceirização
Algumas desvantagens da terceirização:
Responsabilidade (ações trabalhistas) da empresa tomadora de serviço quanto aos débitos trabalhistas e previdenciários dos empregados da empresa prestadora de serviço, caso esta não tenha pago;
Possibilidade de fiscalização/autuação do Ministério do Trabalho;
Risco de contratação de empresa prestadora de serviço não qualificada;
Possibilidade de ocorrer serviços mal realizados ou com baixa qualidade.
Segundo Paulo Henrique Teixeira na obra intitulada Terceirização de Atividades: “Também, a implementação do setor de gestão de contratos, (em muitas empresas é o setor de controladoria que gere os contratos), objetivando ter o cumprimento das cláusulas contratuais com qualidade, diminui o custo operacional com terceiros”.
O gestor do contrato deverá ter as seguintes atribuições:
Identificar as necessidades internas a serem atendidas por terceiros;
Redigir, revisar e propor os contratos com terceiros, ou seja, deve participar ativamente na elaboração do contrato, caso contrário o jurídico vai inventar cláusulas tornando o contrato impraticável operacionalmente;
Ajudar a selecionar os fornecedores;
Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
Tomar providências e iniciativas de ajuste no contrato;
Acompanhar os acontecimentos e documentá-los;
Fiscalizar a execução do contrato.
O gestor competente não pode, por exemplo, pedir a substituição do funcionário terceirizado, (ele não interfere no comando dos funcionários = vínculo empregatício). Havendo falhas que interfiram no cumprimento do resultado final do serviço, o gestor deverá aplicar multa, conforme estipulado no contrato.
Por isso, é muito importante redigir contratos que estipulem multas pelo descumprimento de qualquer item firmado contratualmente, de modo que as multas sejam utilizadas como instrumento de controle de qualidade dos serviços e produtos fornecidos pelo terceiro, bem como gerenciar e fiscalizar o terceiro.
17.4 COOPERATIVA E TERCEIRIZAÇÃO
É comum as Cooperativas ofertarem mão-de-obra tendo como objetivo a colocação no mercado de trabalhadores, com preço menores, ofertando à empresa tomadora do serviço mais vantagens do que se contratasse trabalhadores diretamente como empregados ou através de prestadoras de serviços comum.
Os menores preços oferecidos pelas cooperativas se deve exatamente porque elas obtém incentivos fiscais. Porém, a maior vantagem para a cooperativa é o fato de não possuir empregados. Possuem cooperados e estes não têm direito a salários nem aos encargos deles decorrentes.
Caso ocorra a locação (aluguel) disfarçada de mão-de-obra dos cooperados, auferindo à cooperativa uma taxa de administração por essa intermediação, está caracterizado o contrato de trabalho. A Justiça tem reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a cooperativa, e a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos direitos trabalhistas, caso a cooperativa não os pague.
Pela responsabilidade subsidiária, uma vez reconhecida o vínculo empregatício, a cooperativa será responsável pelos encargos trabalhista e previdenciários dos empregados; caso a cooperativa não os pague, a empresa tomadora do serviço arcará com tal responsabilidade.
Portanto é fundamental que o critério de seleção seja rigoroso e que principalmente o acompanhamento das obrigações e gestão das cooperativas sob pena de graves danos financeiros e trabalhistas no futuro.
17.5 QUARTEIRIZAÇÃO
Alguns empresas aderiram ao sistema de terceirização de forma profunda promovendo a terceirização de diversas atividades da organização. Dos sistemas terceirizados é possível registrar o serviços de higiene e limpeza, segurança, portaria social e de serviços, jardinagem, atendimento, telefonia, estacionamento,contabilidade e outros.
No sistema hoteleiro é possível ainda agregar os serviços de rouparia, lavagem de roupas, cozinhas e restaurantes, atividades de lazer, manutenção de ar condicionado, camaras frigorificas etc. No sistema hospitalar ainda é possível agregar os exames laboratoriais, ambulâncias etc.
Modernamente, muito se fala em quarteirização. O significado de terceirizar é entregar a terceiros, atividades-meios das empresas; atividades que não fazem parte da finalidade a que esta se propõe. Assim, a empresa tomadora do serviço irá terceirizar alguma atividade-meio: contrata a empresa prestadora do serviço para executar um serviço divergente do seu objetivo principal. Se acaso contratar a prestação da sua atividade final, do ramo de sua atividade, estará descaracterizado o contrato com o prestador de serviços e, por conseqüência, estará caracterizado o “vínculo empregatício”.
Já a quarteirização que é o próximo estágio da terceirização, é a contratação de uma empresa para gerenciar os contratos com todas as outras empresas terceirizadoras. A quarteirização é a gestão direta de todas as empresas terceirizadas.
A quarteirizada poderá ser uma outra empresa externa contratada para esse objetivo ou um setor interno da própria organização, ou seja poderá ser com auto-gestão. Terá como prioridade a gestão exclusiva sobre os terceiros contratados. E a única função da empresa quarteirizada: gerenciar os demais terceiros da organização.
A quarteirização poderá ser de uma empresa de serviços de terceirização, ou seja uma lavanderia que terceiriza seus serviços poderá contratar uma empresa para acompanhar todos os contratos com os seus clientes. A gestão será especifica de acordo como as cláusulas do contrato como prazo, preço, escopo, reajuste, finalidade, parâmetros etc.
A quarteirização poderá ser de um hotel que contratara´uma empresa para acompanhar todos os contratos com os seus terceirizadores. A gestão também será especifica de acordo com as cláusulas dos contratos como prazo, preço, escopo, reajuste, finalidade, parâmetros etc.
A quarteirização traduz-se em: empresas terceirizadas contratam outra empresa para que esta última execute o serviço de novas contratações, distratos e de gestão.
A quarteirização é a delegação da gestão administrativa das relações com os demais prestadores de serviços (terceiros, parceiros, fornecedores) num determinado projeto (ou carteira de projetos) a uma empresa especializada em gerenciamento de projetos.
A empresa ou instituição tomadora do serviço contratará com uma empresa especializada na definição, no planejamento e no controle do trabalho desempenhado pelos prestadores de serviços externos (terceirizados).
A quarteirização (delegação da gestão de contratos com terceiros para uma empresa especializada) tem se tornado uma importante aliada da gestão das organizações de maior porte, que demandam contratação intensiva de terceiros nos seus mais variados segmentos. Por isso, o sucesso da quarteirização ocorre a depender do planejamento adequado na escolha do parceiro que administrará as relações com os terceiros e a definição dos resultados pretendidos.
Assim, a terceirização bem como a quarteirização deve ser acompanhada por profissionais empenhados na seleção e gestão dos parceiros para que os contratantes mantenham uma qualidade empolgante entre todos os envolvidos para o sucesso das instituições envolvidas.
A seguir trazemos um modelo de contrato de terceirização de prestação de serviço(s) que poderá incluir a cessão de empregados e/ou materiais/equipamentos, lembrando que outras cláusulas poderão ser incluídas pelos contratantes a depender de suas necessidades.
17.6 MODELO DE CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO
MODELO DE CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE .....)
CONTRATANTE: (nome da empresa tomadora do serviço, CNPJ, endereço, ramo de atividade) neste ato representada por seu Representante Legal (nome do representante legal, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF).
CONTRATADO(A): (nome da empresa prestadora do serviço, CNPJ, endereço) representada por seu Representante Legal (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF).
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Terceirização - Prestação de Serviços de (especificar o serviço a ser prestado, p. ex. serviço de manutenção, higienização e limpeza, lavanderia, etc), as partes acima qualificadas, doravante denominadas contratantes e contratadas, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A CONTRATADA obriga-se a prestar à CONTRATANTE, serviços profissionais atinentes a sua habilitação profissional (especificar o serviço a ser prestado, p. ex. serviço de manutenção, higienização e limpeza, lavanderia, etc). Se o serviço incluir equipamentos, os mesmos devem ser detalhados em anexo juntamente com a responsabilidade do condomínio pelo estado de conservação dos mesmos.
Parágrafo único – O (A) CONTRATADO (A) prestará à CONTRATANTE as seguintes atividades: (descrever detalhadamente as atividades que efetivamente serão desenvolvidas) enfim, tudo o que for pertinente à sua habilitação/capacitação técno-científica para manter a regularidade da atividade explorada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LOCAÇÃO DE PESSOAL ESPECIALIZADO
A CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE pessoal especializado a prestar o serviço objeto deste contrato, nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA disponibilizará a CONTRATANTE (quantidade de empregados).
Parágrafo Segundo: os empregados serão contratados pela CONTRATADA pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e fará parte do seu quadro de pessoal.
Parágrafo Terceiro: os empregados a que se referem os parágrafos acima prestarão o serviço especializado objeto deste contrato na empresa CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto: os empregados da CONTRATADA prestará o serviço especializado na empresa CONTRATANTE em regime de (quantidade de horas semanais - especificar a quantidade de horas de acordo com a CLT, p. exemplo: 40 horas semanais), sendo, também especificado o regime de folgas semanais, conforme a tabela anexa ao presente contrato (fazer tabela de escala de folgas e anexar ao contrato).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de R$ (valor unitário do serviço/valor global) por cada (empregado/serviço) da CONTRATADA, que de acordo com a quantidade especificada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, perfará um total de R$ (...).
Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor estipulado acima no dia (especificar o dia) do mês subsequente àquele do serviço prestado em conta corrente (ou especificar se de outro modo, como p. exemplo, boleto bancário, cheque nominal etc.), mediante recibo.
Parágrafo único: No caso de atraso nos pagamentos, a CONTRATANTE estará automaticamente em mora, arcando com juros de (...%) ao mês e multa de 10% (dez por cento), facultado ao(à) CONTRATADO(A) a rescisão do contrato nos termos do parágrafo primeiro da cláusula sexta, sem prejuízo da cobrança judicial do débito pela via executiva judicial.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE DO PREÇO
O preço estipulado na cláusula anterior será reajustado a cada período de um ano, contado a partir da data de sua vigência, pelo IGPM da FGV ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto, pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação anual acumulada.
Nota: As partes poderão adotar livremente outro índice de reajuste que mais lhes convenha.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato é firmado por prazo indeterminado, passando a vigorar a partir da data da assinatura do mesmo, bem como da disponibilização dos empregados da CONTRATADA nas dependências da empresa CONTRATANTE, podendo ser rescindido a qualquer tempo por uma ou ambas as partes, além de outras causas de rescisão estabelecidas na cláusula sexta deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, mediante notificação a outra, por escrito, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvada a hipótese da parte denunciante optar por indenizar a outra do valor correspondente ao da prestação dos serviços referente ao período.
Parágrafo Primeiro: O contrato também poderá ser rescindido em caso de violação de quaisquer das cláusulas deste contrato, pela parte prejudicada, mediante denúncia imediata, sem prejuízo de eventual indenização cabível.
Parágrafo Segundo: O contrato também poderá ser rescindido caso a CONTRATADA NÃO efetue os pagamentos dos empregados em dia bem como o NÃO pagamento dos encargos sociais; deve exigir comprovação da CONTRATADA de que está regular com o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas dos empregados.
Parágrafo Terceiro: Qualquer tolerância das partes quanto ao descumprimento das cláusulas do presente contrato constituirá mera liberalidade, não configurando renúncia ou novação do contrato ou de suas cláusulas que poderão ser exigidos a qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REGIME JURÍDICO
As partes declaram não haver entre si vínculo empregatício, tendo o(a) CONTRATANTE plena autonomia gestão da prestação dos serviços, desde que prestados conforme as condições ora pactuadas e demais exigências legais.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA responde por eventual imprudência, negligência, imperícia ou dolo na execução de serviços que venham a causar qualquer dano à CONTRATANTE ou a terceiros, devendo responder regressivamente caso a CONTRATANTE seja responsabilizada judicialmente por tais fatos, desde que haja a denunciação da lide, salvo no caso de conduta da própria CONTRATANTE contrária à orientação dada pela CONTRATADA.
Parágrafo Segundo: Tendo sido acordado a “responsabilidade técnica” assumida pela CONTRATADA, deverá fazer-se por escrito suas orientações à CONTRATANTE e aos seus prepostos, mediante protocolo de recebimento ou ciência.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
1- A CONTRATANTE se responsabilizará de somente terceirizar a atividade meio, não devendo em hipótese alguma, ordenar aos empregados da CONTRATADA a desempenhar a atividade fim, objeto fim da sua atividade, sob pena de formar o vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e empregado da CONTRATADA; a empresa CONTRATANTE se obriga a definir de modo claro as atividades meio a serem desenvolvidas pelos empregados da empresa CONTRATADA.
2- A CONTRATANTE determinará por escrito um rol de todas as atividades as serem desenvolvida pelos empregados da CONTRATADA, sendo este rol exemplificativo, podendo ser incluídas atividades similares as descritas.
3- A CONTRATANTE não deve utilizar os empregados da CONTRATADA para serviços diversos dos previstos neste contrato.
4- A CONTRATANTE deverá adotar medidas preventivas para serem evitados acidentes de trabalho, tendo sua responsabilidade solidária ao do terceirizado CONTRATADO.
5- A CONTRATANTE deverá pagar rigorosamente em dia o valor objeto deste contrato.
6- A CONTRATANTE se obriga a dar treinamento inicial exigido aos empregados.
7- A CONTRATANTE se obriga a ceder uniformes aos empregados, devendo estes conservá-los em boas condições, admitidos os desgastes naturais de uso.
8- A CONTRATANTE se obriga disponibilizar empregados, em quantidade necessária que irão prestar os serviços, crachá com foto recente e mais:
9- Prover os empregados de EPI;
10- Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem substituídos em até 48 horas.
11- Os equipamentos elétricos devem ser dotados de proteção de modos a evitar danos na rede elétrica;
12- Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade, tais como aspiradores de pó, enceradeiras, mangueiras, baldes, carrinhos para transporte de lixo, escadas etc. de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da CONTRATADA;
13- Implantar, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de maneira estruturada, mantendo durante o horário comercial suporte para dar atendimento a eventuais necessidades para a manutenção das áreas limpas;
14- Nomear encarregados responsáveis pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento dos trabalhos. Estes encarregados terão a obrigação de reportarem-se quando houver necessidade, ao seu preposto para tomar as providencias pertinentes;
15- Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos empregados acidentados ou com mal súbito;
16- Cumprir os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal e as normas internas de segurança e medicina do trabalho;
17- Instruir seus empregados quanto às necessidades de acatar as orientações da Contratante, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas e de segurança e Medicina do trabalho tais como prevenção de incêndio nas áreas da Contratante;
18- Exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade dos empregados;
19- Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos fornecendo todos os saneantes domissánitários, materiais, inclusive sacos plásticos para acondicionamento de detritos e equipamentos em quantidade, qualidade e tecnologias adequadas, com a observância às recomendações aceitas pelas boas técnicas, normas e legislação; a contratada deverá distribuir nos sanitários, papel higiênico, sabonete e papel toalha de forma a garantir a manutenção do seu abastecimento;
20- Observar conduta adequada na utilização dos saneantes domissanitarios, materiais e dos equipamentos, objetivando a correta higienização dos utensílios e das instalações objeto da prestação dos serviços;
21- Respeitar a legislação vigente e observar as boas práticas técnicas e ambientalmente recomendadas, quando da realização de atividade com produtos químicos controlados e da aplicação de saneantes domissanitarios, nas áreas escopo dos trabalhos, quer seja em qualidade, em quantidade ou em destinação, atividades esses da inteira responsabilidade da Contratada que responderá em seu próprio nome perante os órgãos fiscalizadores;
22- Assegurar que todo empregado que cometer falta disciplinar, não será mantido nas dependências da execução dos serviços ou quaisquer outras instalações da Contratante;
CLÁUSULA NONA – DIREITOS DA CONTRATANTE
1- A CONTRATANTE tem o direito de acompanhar se a CONTRATADA paga os seus empregados em dia bem como se paga os encargos sociais; deve exigir comprovação da CONTRATADA de que está regular com o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas dos empregados.
2- Para que seja cumprido o item anterior a CONTRATANTE tem o direito de inspecionar livros, documentos e demonstrações contábeis da CONTRATADA terceirizada.
3- A CONTRATANTE terá indenização face aos prejuízos que a CONTRATADA ou seus empregados vierem a causar com dolo ou culpa.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1- Prestar os serviços especificados objeto do presente contrato na empresa CONTRATANTE disponibilizando pessoal especializado de modo a desenvolver a atividade meio pactuada.
2- Fornecer recibo a CONTRATANTE referente ao pagamento da remuneração pelos serviços prestados.
3- Contratar seus empregados pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
4- Pagar rigorosamente em dia os empregados e demais encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.
5- A CONTRATADA se obriga a realizar rodízios entre os empregados que prestam o serviço na empresa CONTRATANTE tomadora do serviço.
6- A CONTRATADA afirma no presente contrato NÃO ser uma sociedade Cooperativa.
7- A CONTRATADA se obriga a pagar eventual indenização face aos prejuízos que ela própria ou seus empregados vierem a causar com dolo ou culpa.
8- A CONTRATADA é responsável pelas retenções de impostos e contribuições previstos na legislação tributária e previdenciária decorrente do exercício de sua atividade.
9- A CONTRATADA se obriga a substituição de empregados em caso de impedimento, acidentes, doença dos mesmos.
10- A CONTRATADA assegurará a especialização e a qualidade dos serviços prestados na empresa A CONTRATADA.
11- A CONTRATADA se obriga a ceder algum empregado caso a CONTRATANTE deseje contratá-lo para o seu quadro de funcionários; o empregado será consultado sobre a proposta de mudança do seu contrato de trabalho; o pagamento da rescisão será decidido a época se a cargo da CONTRATANTE ou da CONTRATADA ou de ambas.
12- Atender de imediato as solicitações da CONTRATANTE quanto às substituições de empregados não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços; fornecer obrigatoriamente cesta básica e vale refeição aos seus empregados envolvidos na prestação dos serviços; executar os trabalhos de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à Contratada otimizar a gestão dos seus recursos – quer humanos quer materiais – com vistas à qualidade dos serviços à satisfação da Contratante, praticando produtividade adequada aos vários tipos de trabalhos. A contratada responsabilizar-se-á integralmente pelos serviços contratados, cumprindo evidentemente as disposições legais que interfiram em sua execução, destacando-se a legislação ambiental.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIREITOS DA CONTRATADA
1- A CONTRATADA terá direito a receber a remuneração estipulada em dia pela terceirização dos serviços e empregados disponibilizados na empresa CONTRATANTE.
2- A CONTRATADA terá direito de acompanhar se os serviços estão sendo prestados a contento da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INTERMEDIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
A CONTRATANTE poderá se utilizar do departamento de recursos humanos para intervir na contratação, entrevista dos empregados; o profissional de RH tem a missão de conduzir com harmonia o processo de terceirização, inclusive verificando a possibilidade de reabsorção pela CONTRATANTE dos empregados da CONTRATADA, intervindo, também nessa transição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO DE ELEIÇÃO
As partes elegem o foro da Comarca de ………. (colocar o nome da cidade onde os serviços serão prestados), para qualquer demanda judicial relativa ao presente contrato, com exclusão de qualquer outro.
E por estarem justas e contratadas, na melhor forma de direito, as partes assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias originais e de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam, dando tudo por bom, firme e valioso.
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Local, dia, mês e ano.
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CONTRATANTE
(identificação legal)
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CONTRATADO(A)
(identificação legal)
TESTEMUNHAS (informar nome e RG):
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Nome da testemunha
(idenitifcação legal)
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Nome da testemunha
(identificação legal)
Hoje os serviços terceirizados ajuda na redução de custos, assim consegui investir recursos em outras áreas
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