LAVANDERIA HOSPITALAR - IMPORTANTE
RESOLUÇÃO - RDC N° 6, DE 30 DE JANEIRO DE
2012
Dispõe sobre as Boas Práticas de
Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde
e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art.
11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e
tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de
agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião
realizada em 04 de janeiro de 2012, adota a seguinte Resolução da Diretoria
Colegiada e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução que
estabelece as Boas Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento
de Roupas de Serviços de Saúde.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todas as
unidades de processamento de roupas de serviços de saúde do país, sejam elas públicas,
privadas, civis e militares, localizadas ou não na mesma área física dos
serviços de saúde, podendo ser próprias ou terceirizadas.
Seção II Definições
Art. 3º Para efeito desta Resolução são
adotadas as seguintes definições:
I - lavadora com barreira: equipamento que
possui função básica de higienizar a roupa suja, caracterizada por ser encaixada
na barreira física (parede ou outro elemento de separação que garanta perfeita
separação entre os ambientes sujo e limpo) e por possuir duas portas: uma de
entrada, para inserir a roupa suja, localizada na sala de recebimento da roupa
suja, e outra de saída, para a retirada da roupa lavada, localizada na sala de
processamento da roupa limpa;
II - licença atualizada: documento emitido
pelo órgão sanitário competente dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que
exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária;
III - processamento de roupas de serviços de
saúde: compreende um conjunto de etapas que tem como objetivo final garantir as
condições de higiene e qualidade das roupas utilizadas na atenção à saúde. As
etapas do processamento de roupas de serviços de saúde compreendem: a retirada
e o acondicionamento da roupa suja da unidade geradora; a coleta e o transporte da
roupa suja até a unidade de processamento; o recebimento, a pesagem, a
separação e a classificação da roupa suja; o processo de lavagem; a
centrifugação, a secagem, a calandragem ou a prensagem ou a passadoria a ferro
da roupa limpa; a dobra, a embalagem e o armazenamento da roupa limpa; o
transporte e a distribuição da roupa limpa;
IV - resíduos de serviços de saúde: são todos
aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços de saúde que, por suas
características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo
ou não tratamento prévio à sua disposição final;
V - sala de recebimento da roupa suja: é o
ambiente onde a roupa suja é recebida, separada, classificada, pesada e
introduzida na lavadora;
VI - sala de processamento da roupa limpa: é
o ambiente onde são realizadas atividades como centrifugação, secagem,
calandragem, prensagem, passadoria a ferro, separação da roupa limpa, dobragem,
armazenagem e distribuição;
VII - unidade de processamento de roupas de
serviços de saúde: considerada um setor de apoio à atividade assistencial, que
tem como objetivo realizar o processamento de roupas de serviços de saúde,
exercendo uma atividade especializada, que pode ser própria ou terceirizada,
intra ou extra-serviço de saúde, devendo garantir o atendimento à demanda e a
continuidade da assistência;
VIII - unidade geradora: unidade ou setor do
serviço de saúde que gera roupas sujas a serem encaminhadas à unidade de processamento
de roupas de serviços de saúde.
CAPÍTULO II DAS BOAS PRÁTICAS DE
FUNCIONAMENTO
Seção I Dos Aspectos Gerais
Art. 4º As unidades terceirizadas devem
possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada
em local visível ao público.
Art. 5º As unidades intra-serviço só podem
processar roupas provenientes de serviços de saúde.
Art. 6º É permitido o processamento de roupas
provenientes de outras atividades exclusivamente nas unidades terceirizadas,
desde que realizado em ciclos separados daquelas provenientes de serviços de
saúde.
Parágrafo único. O processamento de roupas
provenientes de outras atividades deve estar especificado na licença sanitária.
Art. 7º A terceirização do processamento de
roupas de serviços de saúde deve ser comprovada por instrumento contratual
específico, com vigência atualizada.
Parágrafo único. A terceirização do
processamento de roupas não isenta o serviço de saúde contratante da
responsabilidade pelo atendimento dos padrões sanitários mínimos estabelecidos
por esta Resolução e demais instrumentos normativos aplicáveis.
Art. 8º É proibido o processamento de roupas
descartáveis.
Art. 9º Os equipamentos, quando couber, e os
produtos saneantes utilizados no processamento de roupas de serviços de saúde devem
estar regularizados junto à Anvisa.
Art. 10 Deve haver o registro de manutenção e
monitoramento de todos os equipamentos da unidade.
Art. 11 A lavagem das vestimentas dos
trabalhadores da coleta e da sala de recebimento de roupa suja deve ser
realizada na própria unidade de processamento de roupas.
Seção
II Dos Recursos Humanos
Art.
12 O serviço de saúde com unidade própria de processamento de roupas e a
unidade terceirizada devem promover a capacitação de seus profissionais antes
do início das atividades e de forma permanente em conformidade com as
atividades desenvolvidas.
§1°
O conteúdo mínimo das capacitações deve contemplar:
I -
as etapas do processamento de roupas de serviços de saúde;
II -
segurança e saúde ocupacional;
III
- prevenção e controle de infecção; e
IV -
uso de produtos saneantes.
§2°
As capacitações devem ser comprovadas por meio de documentos que informem a data,
a carga horária e o conteúdo ministrado.
Art.
13 A unidade de processamento de roupas de serviços de saúde deve possuir um
profissional responsável pela coordenação das atividades.
Parágrafo
único. Este profissional deve ser capacitado conforme especificado no Art. 12. (Grifo do Blog)
Seção III Da Infraestrutura
Art. 14 A unidade de processamento de roupas
de serviços de saúde deve disponibilizar os insumos, produtos e equipamentos necessários
para as práticas de higienização de mãos dos trabalhadores nos seguintes ambientes:
I - área de descarga de roupa suja;
II - sala de recebimento da roupa suja; e
III - sala de processamento da roupa limpa.
Parágrafo único. Na sala de processamento de
roupa limpa deve ser disponibilizado dispensador com preparação alcoólica para as
mãos.
Art. 15 As lavadoras utilizadas na unidade de
processamento de roupas de serviços de saúde devem ser do tipo com barreira.
Art. 16 O serviço de saúde com unidade de
processamento de roupas e a unidade terceirizada devem garantir a qualidade da
água utilizada no processamento das roupas.
Seção IV Dos Processos Operacionais
Art. 17 O processamento de roupas de serviços
de saúde deve seguir um fluxo direcionado da sala de recebimento da roupa suja
para a sala de processamento da roupa limpa.
Art. 18 A unidade de processamento de roupas
de serviços de saúde deve possuir normas e rotinas padronizadas e atualizadas
de todas as atividades desenvolvidas, que devem estar registradas e acessíveis
aos profissionais envolvidos e às autoridades sanitárias.
Parágrafo único. As atividades de que trata o
caput incluem as etapas do processamento das roupas desde a coleta da roupa
suja até a distribuição da roupa limpa após o processamento; o uso dos produtos
saneantes; a limpeza e desinfecção dos ambientes, dos equipamentos, dos
carrinhos e dos veículos de transporte e do reservatório de água; o uso dos
equipamentos de proteção individual; o manejo de resíduos e os procedimentos a
serem adotados diante de acidentes de trabalho.
Art. 19 É proibida a quantificação por
contagem da roupa suja.
Art. 20 A roupa limpa deve ser transportada
separadamente da roupa suja.
Art. 21 O transporte interno e externo de
roupas de serviços de saúde deve ser realizado, respectivamente, em carrinho e
veículo exclusivos para esta atividade.
§ 1º O veículo utilizado no transporte
externo deve possuir sua área de carga isolada da área do motorista e de outros
ocupantes.
§2º O transporte externo concomitante de
roupa limpa e suja pode ocorrer se a área de carga do veículo for fisicamente dividida
em ambientes distintos com acessos independentes e devidamente identificados.
Art. 22 Quaisquer objetos, incluindo os
perfurocortantes, ou peças anatômicas eventualmente encontradas junto com as
roupas encaminhadas para a unidade de processamento de roupas devem ser segregados,
acondicionados e devolvidos para o serviço de saúde g e r a d o r.
§1° O acondicionamento deve ser feito em
recipiente rígido, resistente à punctura e perfuração, com capacidade de
contenção de líquidos e tampa vedante.
§2º O recipiente deve possuir rótulo contendo
identificação do material e do serviço de saúde gerador.
Art. 23 Os sacos de tecido utilizados para
transporte da roupa suja devem ser submetidos ao mesmo processo de lavagem da roupa
antes de serem reutilizados.
Art. 24 Os sacos descartáveis utilizados para
transporte da roupa suja não podem ser reaproveitados, devendo ser descartados conforme
regulamentação vigente.
Parágrafo único. Na unidade de processamento
de roupas extra-serviço, os sacos devem ser acondicionados de forma segura e devolvidos
ao serviço de saúde gerador para descarte.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 25 Os estabelecimentos abrangidos por
esta Resolução terão o prazo de 180 dias contados a partir da data de sua
publicação para promover as adequações necessárias.
Parágrafo único. A partir da publicação desta
Resolução, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas
atividades devem atender na íntegra às exigências nela contidas.
Art. 26 O descumprimento das disposições
contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº.
6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil,
administrativa e penal cabíveis.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
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